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Minas Gerais

Fazenda fixa padrão de tratamento tributário de ICMS-ST ao atacadista e varejista

Resolução SF 4835/2015

26/10/2015 10:25:54

RESOLUÇÃO 4.835 SF, DE 23-10-2015
(DO-MG DE 24-10-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tratamento Tributário

Fazenda fixa padrão de regime especial de ICMS-ST para atacadista e centro de distribuição
Este Ato 
dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A concessão dos regimes especiais fica condicionada ao requerimento do contribuinte, que deverá observar os parâmetros que foram estabelecidos de acordo com as entradas de mercadorias para revenda por aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, bem como com a limitação de faturamento oriundo de operações interestaduais com a alíquota de ICMS de 7%. Estes parâmetros serão aplicados gradualmente, do período de vigência atual, até 1-1-2018.
O regime especial relacionado no Anexo Único da 
Resolução 4.806 SF, de 4-8-2015, será prorrogado até 31-12-2015, desde que o seu detentor requeira o regime especial de que trata o presente Ato, até o dia 29-10-2015, , neste caso, também ficará dispensado o levantamento de estoque e o seu respectivo recolhimento antecipado de ICMS, determinado pela retrocitada resolução.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual,
 RESOLVE:
 Art. 1º A concessão de tratamento tributário diferenciado ao estabelecimento atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, nas condições que especifica, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução.
 Art. 2º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista localizado neste Estado, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observados os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 3º.
 Parágrafo único. Não será concedido o regime especial de que trata o caput ao estabelecimento que:
I - promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
 II - não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;
 III - opere como filial do estabelecimento industrial, ainda que não exclusivamente;
 IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico, interdependente, controlada ou coligada, em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior.
 Art. 3º O regime especial de que trata o caput do art. 2º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e ao atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções
e retornos;
 II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
 a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu faturamento;
 b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
 III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
 a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
 b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
 IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
 a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
 b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
 Art. 4º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observadas as vedações do parágrafo único do art.
2º e os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 5º.
Art. 5º O regime especial de que trata o art. 4º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no RPTA, e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido
percentual as devoluções e retornos;
 II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de
distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
 III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição,
não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
 IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não
se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
 Art. 6º Para fins do disposto nesta resolução, equiparam-se às aquisições diretas de estabelecimento industrial e de seus centros de distribuição:
I - as aquisições de estabelecimentos distribuidores de indústrias do mesmo grupo econômico ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
 II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste estado, bem como, a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista.
 Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se:
I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
 II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente com operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade;
 III - faturamento, a soma dos valores das operações de transferências, de bonificações tributadas e de vendas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
 IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um grupo industrial ou comercial.
 Art. 8º O regime especial relacionado no Anexo Único da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, será prorrogado até 31 de dezembro de 2015, desde que o seu detentor requeira o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, até o dia 29 de outubro de 2015, hipótese em que este último, se concedido, terá vigência de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016.
 Parágrafo único. Na hipótese de ser concedido o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 3º, ambos da Resolução nº 4.806, de 2015, ao regime especial relacionado no Anexo Único da retrocitada resolução.
 Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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