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Paraíba

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Medida Provisória 237/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 10.507, de 18-9-2015, que institui Mutirão Fiscal e efetuou ajustes na legislação tributária.

26/10/2015 10:56:20

MEDIDA PROVISÓRIA 237, DE 23-10-2015
(DO-PB DE 24-10-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações na Lei 10.507, de 18-9-2015, que institui Mutirão Fiscal e efetuou ajustes na legislação tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/15, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do art. 3º:
“Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata o art. 2º, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela (Convênio ICMS 122/15).”;
II – os §§ 1º e 2º do art. 4º:
“§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário do ICM e do ICMS à vista, a redução da multa por infração e da multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 122/15).
§ 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015 (Convênio ICMS 122/15).”;
III – o § 1º do art. 7º:
“§ 1º O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento integral do crédito tributário à vista, com dispensa da multa de mora de 100% (cem por cento) e redução dos demais acréscimos legais de 50% (cinquenta por cento).”;
IV – os §§ 1º e 3º do art. 8º:
“§ 1º O sujeito passivo deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, e efetuar o pagamento integral do crédito tributário, à vista, com dispensa de 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos legais, e desconto de 10% (dez) por cento sobre o “quantum” principal relativo ao ITCD, nos termos pré-estabelecidos pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012.”;
“§ 3º Somente poderão ser objeto do benefício de que trata este artigo, os débitos de ITCD decorrentes dos processos declarados e motivados pelas transmissões “causa mortis” ou doação, até 30 de novembro de 2015, inclusive, na hipótese de doação informada na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, apresentada à Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda - RFB-MF pelos responsáveis doador ou donatário, com processos administrativos de cobrança do ITCD em curso no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - PB, na forma prevista na legislação estadual.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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