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Paraíba

Estado altera regras da Escrituração Fiscal Digital

Decreto 36287/2015

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 30.478, de 28-7-2009, implementando as disposições previstas no Ajuste SINIEF 8/2015, com efeitos a partir de 1-11-2015.

26/10/2015 11:11:00

DECRETO 36.287, DE 23-10-2015
(DO-PB DE 24-10-2015)

EFD - Alteração das Normas

Estado altera regras da Escrituração Fiscal Digital
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 30.478, de 28-7-2009, implementando as disposições previstas no Ajuste SINIEF 8/2015, com efeitos a partir de 1-11-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 08/15,
DECRETA:
Art. 1º O § 10 do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 08/15):
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2018, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
c) os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as redações que se seguem:
“§ 11 Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15).
§ 12 Para fi ns de se estabelecer o faturamento referido no § 10, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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