x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Pet shops e veterinárias deverão indicar médico-veterinário responsável pelo estabelecimento

Lei 5997/2015

26/10/2015 09:49:27

LEI 5.997, DE 21-10-2015
(DO-MRJ DE 26-10-2015)

VETERINÁRIA – Normas – Município do Rio de Janeiro

Pet shops e veterinárias deverão indicar médico-veterinário responsável pelo estabelecimento
Os estabelecimentos considerados pet shops e clínicas veterinárias deverão indicar um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a devida assistência técnica e sanitária aos animais, inclusive para concessão de novos alvarás.
A identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro deverão ser afixados em local visível.
Os serviços de banho e tosa serão feitos em áreas consideradas abertas ao público, ou seja, em locais com o uso de vidros transparentes.


Art. 1º Ficam os estabelecimentos considerados pet shops e clínicas veterinárias no âmbito do Município, os quais realizam serviços de estética, banho e tosa, obrigados a indicarem um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a devida assistência técnica e sanitária aos animais.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais médicos-veterinários aqueles com formação em nível superior e ainda, com a devida habilitação reconhecida pelo órgão de classe, ou seja, o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Art. 2º Os locais considerados pet shops e clínicas veterinárias, os quais realizam serviços de estética, banho, tosa e outros serviços voltados a animais, deverão afixar em local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro.
Art. 3º Para concessão de novos alvarás, os proprietários deverão indicar, conforme determina o art. 1º, um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a prestação de assistência técnica e sanitária devida aos animais.
Art. 4º Os pet shops e clínicas veterinárias deverão realizar os serviços de banho e tosa em áreas consideradas abertas ao público, ou seja, em locais com o uso de vidros transparentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao que determina este artigo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais, principalmente com a suspensão dos serviços prestados.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até cinquenta vezes o valor previsto em caso de reincidência;
II- persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará bem como a aplicação das demais legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.