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Rio de Janeiro

Empresa que se beneficiar de trabalho escravo ou infantil terá seu alvará de funcionamento suspenso

Lei 6000/2015

26/10/2015 09:51:04

LEI 6.000, DE 21-10-2015
(DO-MRJ DE 26-10-2015)

ALVARÁ – Suspensão – Município do Rio de Janeiro

Empresa que se beneficiar de trabalho escravo ou infantil terá seu alvará de funcionamento suspenso
Esta Lei determina que a constatação da existência de trabalho escravo ou infantil, por flagrante delito, acarreta a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no Município do Rio de Janeiro.
Caso a empresa e/ou seus administradores sejam considerados inocentes, em relação ao delito, em sentença transitada em julgado, a suspensão do alvará será anulada.
A condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela utilização de trabalho escravo ou infantil, em sentença transitada em julgado, implicará a cassação do alvará de funcionamento.


Art. 1º A empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil, por flagrante delito, terá o seu alvará de funcionamento suspenso.
Parágrafo único. A sanção será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados inocentes, em relação ao delito, em sentença transitada em julgado.
Art. 2º A condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela utilização de trabalho escravo ou infantil, em sentença transitada em julgado, implicará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Considera-se, para efeitos de aplicação desta Lei, como:
I - trabalho escravo é qualquer trabalho, análogo ao de escravo, caracterizado pelos seguintes elementos, que podem se apresentar juntos ou isoladamente, no qual o trabalhador esteja mantido:
a) condições degradantes de trabalho incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais e coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador;
b) jornada exaustiva em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida;
c) trabalho forçado no qual o trabalhador é mantido no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas;
d) servidão por dívida caracterizada pela condição da empresa fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e mantê-lo preso a ele.
II – trabalho infantil é qualquer trabalho realizado por pessoas que tenham menos de quatorze anos de idade, exceto na condição de aprendiz, conforme dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e aqueles tipificados na Lista das Piores Formas de Trabalhos Infantis – TIP (Decreto Federal nº 6481, de 12 de junho de 2008).
Art. 4º O Poder Executivo celebrará convênios de cooperação técnica com as Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações sobre a constatação de existência de trabalho escravo ou infantil nas empresas em funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Ao órgão da Administração Pública Direta Municipal responsável pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.
Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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