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Rio de Janeiro

Hotéis deverão oferecer café da manhã adequado para consumo de portadores de diabetes

Lei 6002/2015

26/10/2015 09:53:02

LEI 6.002, DE 21-10-2015
(DO-MRJ DE 26-10-2015)

HOSPEDAGEM – Normas – Município do Rio de Janeiro

Hotéis deverão oferecer café da manhã adequado para consumo de portadores de diabetes
Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar café da manhã adequado para consumo de diabéticos.
O café da manhã deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente o café e o leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas, devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes.
O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00, que será dobrada a partir da reincidência.


Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município do Rio de Janeiro, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã adequado para consumo por portadores de diabetes.
§ 1º O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.
§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes.
§ 3º Quando o café da manhã for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.
Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente Lei.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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