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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão informar os telefones para denúncia de maus tratos contra animais

Lei 6003/2015

26/10/2015 09:54:29

LEI 6.003, DE 21-10-2015
(DO-MRJ DE 26-10-2015)

VETERINÁRIAS – Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão informar os telefones para denúncia de maus tratos contra animais
Esta Lei determina que as clínicas veterinárias, os pet shops e outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos deverão afixar cartaz com os telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, para denúncias de maus tratos a animais.
Os estabelecimentos terão prazo de 60 dias, a contar da regulamentação, para se adequarem às determinações.
O descumprimento desta Lei implicará multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00, aplicada em dobro a cada reincidência.


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação à população de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais. 
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias;
II – pet shops; e
III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, contendo a inscrição:
Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para: (...), seguida dos telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais - SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de sessenta dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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