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Espírito Santo

Governo prorroga redução na alíquota do PIS e da COFINS incidente na importação de farinha de trigo, trigo e pão comum

Lei 11787/2008

04/10/2008 02:35:44

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LEI 11.787, DE 25-9-2008
(DO-U DE 26-9-2008)

COFINS – PIS/PASEP
Alíquota

Governo prorroga redução na alíquota do PIS e da COFINS incidente na importação de farinha de trigo, trigo e pão comum
Até 30-6-2009, fica reduzida a zero a alíquota das contribuições que menciona, relativamente à importação e à comercialização do mercado interno com esses produtos. A isenção do AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, sobre as cargas de trigo e de farinha de trigo, fica mantida até 31-12-2008. Foi estabelecida  ainda a não-incidência da COFINS e do PIS/PASEP na produção e importação de querosene de aviação vendido à distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional. Ficam alteradas as Leis 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004 do Colecionador de IPI), 10.983, de 13-7-2004 (Informativo 29/2004 do Colecionador de IPI), e 10.560, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002 do Colecionador de LTPS). Esta Lei decorre da conversão, com alterações, da Medida Provisória 433, de 27-5-2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º – No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)
Art. 2º – O artigo 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 14 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
VI – de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
VII – de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.
Parágrafo único – No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
§ 1º – A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
§ 2º – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa distribuidora sem incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º – A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
§ 4º – Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º – Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão ‘Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º – Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
Art. 4º – O artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º desta Lei;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – O artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) nos §§ 1º e 1º-A do artigo 2º desta Lei;
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Alfredo Nascimento)

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