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Minas Gerais

Estoque de autopeças: Fazenda disciplina apuração e prazo para pagamento do imposto relativo aos estoques

Resolução SF 4025/2008

04/10/2008 02:35:44

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RESOLUÇÃO 4.025 SF, DE 29-9-2008
(DO-MG DE 30-9-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estoque de autopeças: Fazenda disciplina apuração e prazo para pagamento do imposto relativo aos estoques
Prazo para entrega dos arquivos eletrônicos relativos ao estoque de autopeças foi prorrogado para 31-10-2008. Para a apuração do ICMS-ST contribuinte deverá
considerar, isoladamente, os estoques das mercadorias em 30-4 e 31-5-2008. Quanto ao recolhimento, os valores de ICMS/ST relativos aos estoques serão somados e recolhidos de forma integral, até a data estabelecida no mês de novembro de 2008, para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte; ou de forma parcelada, desde que o valor relativo à primeira parcela seja recolhido até 30-11-2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 44.823, de 30 de maio de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o prazo de pagamento e a apuração do imposto relativo aos estoques de mercadorias inseridas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por meio dos Decretos nos 44.793, de 25 de abril de 2008, e 44.823, de 30 de maio de 2008, para efeitos do regime de substituição tributária.
Art. 2º – Para a apuração do imposto de que trata esta Resolução, o contribuinte observará o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005, considerando, isoladamente, os estoques existentes em 30 de abril e 31 de maio de 2008.
Art. 3º – Os valores de ICMS relativos aos estoques de mercadorias, apurados nos termos do artigo anterior, serão somados e recolhidos de forma integral até a data estabelecida no mês de novembro de 2008 para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único – O contribuinte poderá optar pelo recolhimento de forma parcelada, hipótese em que serão observadas as disposições da Resolução nº 3.728, de 2005, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30 de novembro de 2008.
Art. 4º – Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no mês de outubro de 2008.
Art. 5º – O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até 31 de outubro de 2008, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos eletrônicos contendo os demonstrativos de apuração do estoque de mercadorias e do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às mercadorias inseridas no item 14 do Anexo XV em 1º de maio e em 1º de junho de 2008.
§ 1º – Os arquivos de que trata o caput serão gerados a partir de programa de computador denominado “ST – Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º – O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte deverá manter em arquivo os demonstrativos a que se refere o caput deste artigo para exibição ao Fisco quando solicitados.
Art. 6º – À apuração e ao pagamento do imposto de que trata esta Resolução, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Resolução nº 3.728, de 2005.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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