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Pernambuco

Estado altera regras do PROIND

Decreto 48526/2020

13/01/2020 10:00:14

DECRETO 48.526, DE 9-1-2020
(DO-PE DE 10-1-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado altera regras do PROIND
Foi introduzida modificação no Decreto 44.766, de 20-7-2017, que instituiu o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, relativamente a condições para fruição do benefício fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º No período de 1º de setembro de 2017 a 19 de agosto de 2019, a fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto é condicionada à autorização concedida pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, expedida por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 193, de 2017. (NR)
Art. 5º-A .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento industrial que opte pela substituição do benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, nos termos do art. 7º. (NR)
§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no requerimento de que trata o caput, além da opção pela substituição do benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, quando for o caso, os seguintes dados. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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