x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Florianópolis concede incentivos para startups

Lei Complementar 686/2020

Esta Lei autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no perímetro alvo do programa de desenvolvimento econômico-tecnológico territorial Centro Sapiens.

13/01/2020 11:10:06

LEI COMPLEMENTAR 686, DE 10-1-2020
(DO-Florianópolis DE 10-1-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão - Município de Florianópolis

Florianópolis concede incentivos para startups
Esta Lei autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no perímetro alvo do programa de desenvolvimento econômico-tecnológico territorial Centro Sapiens.


Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no perímetro alvo do programa de desenvolvimento econômico-tecnológico territorial Centro Sapiens, delimitado pelas vias rua Trajano à avenida Hercílio Luz e a rua Artista Bittencourt ao terminal Urbano Cidade de Florianópolis, no município de Florianópolis, conforme mapa anexo, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se empresas de economia criativa as startups e empresas de caráter inovador que visem a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n. 167, de 2019.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se empresas de economia criativa as startup ou empresas de inovação a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, tais como:
I – serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
II – comunicação pessoal, redes sociais, mecanismo de buscas, divulgação publicitária na internet;
III – distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV – desenho de gabinetes de desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V – produtos e serviços na área de economia criativa;
VI – atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
VII – atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em:
a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;
b) engenharia e sistemas de energia;
c) produtos agrícolas;
d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente;
e) audiovisual, design e games; e
f) cultura e economia criativa.
VIII – atividades de economia criativa voltadas:
a) à herança ou patrimônio: expressões culturais tradicionais, tais como gastronomia, artesanatos, festivais e celebrações, além de sítios arqueológicos e culturais, incluindo-se museus, bibliotecas, exposições e similares;
b) à artes: visuais (pintura, escultura, fotografia, antiguidades e similares), além de performáticas como músicas ao vivo, teatro, dança, ópera, circo e similares;
c) à mídia: reúne a produção de conteúdo criativo com objetivo de comunicação com o grande público (editorial de livros, imprensa e outras formas de publicação similares); e
d) à criação funcional: atividades de design (de interior, gráfico, moda, joias, brinquedos e similares) nova mídia (software, games, conteúdo criativo digitalizado e similares), e serviços criativos (arquitetônico, publicidade, culturais, recreativos e similares).
Art. 3º Os benefícios fiscais serão:
I – isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cada inscrição imobiliária, até o limite de área construída de cento e oitenta metros quadrados;
II – acima do limite estabelecido no inciso anterior, incidirá o valor normal do imposto; e
III – isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN), nos três primeiros anos.
Art. 4º Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até três anos, sendo a vigência:
I – para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão; e
II – para o ISSQN: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Parágrafo único. O incentivo previsto no inciso I para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
Art. 5º Os pedidos de incentivos fiscais:
I – deverão ter a aprovação prévia da secretaria municipal competente, que atestará, no prazo de trinta dias da solicitação requerente, a condição deste de ser classificado como sendo uma startup ou empresa de inovação; e
II – poderão ser solicitados por qualquer startup ou empresa de inovação instalada nos limites definidos no art. 1º desta Lei Complementar; e
III – a secretaria municipal competente cadastrará as empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresa de inovação que solicitarem os incentivos fiscais.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no inciso I não seja respeitado pela secretaria municipal competente, os incentivos fiscais serão concedidos automaticamente aos requerentes.
Art. 6º As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:
I – não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza com o município de Florianópolis;
II- comprovar rendimento anual não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – não utilizar ou destinar o imóvel, por ventura beneficiado, para outros fins que não os constantes do ato da concessão do beneficio fiscal;
IV – renovar a solicitação de incentivo até do décimo quinto dia útil de janeiro do exercício vindouro; e
V – não alienar o imóvel, ou parte dele, após o deferimento do pedido dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.
Art. 7º Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei Complementar.
Art. 8º Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei Complementar.
Art. 9º A secretaria municipal competente deverá decidir sobre os casos omissos por meio de decisão colegiada por comissão composta por três servidores efetivos designados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal para este fim.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 GEAN MARQUES
LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.