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Legislação Comercial

Herdeiros que operam empresa individual extinta assumem responsabilidade solidária e ilimitada

Apelação Cível TJ-RS 70020048419/2008

04/10/2008 11:53:37

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APELAÇÃO CÍVEL 70020048419 TJ-RS

SOCIEDADE DE FATO
Responsabilidade

Herdeiros que operam empresa individual extinta assumem responsabilidade solidária e ilimitada

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. EXTINÇÃO. HERDEIROS QUE SEGUEM NEGÓCIOS. SOCIEDADE DE FATO OU  RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306, STJ.
O falecimento do titular da firma individual faz com que esta ficção jurídica deixe de existir. Precedentes jurisprudenciais.
Os herdeiros que seguem operando inadvertidamente a firma individual (já extinta) de titularidade do falecido, em verdade, estão agindo em sociedade de fato, respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações societárias. Art. 990 do Código Civil e 304 do Código Comercial. Condenação do espólio afastada e imposta exclusivamente aos herdeiros que operavam na forma de sociedade de fato.
Havendo sucumbência parcial e recíproca, como no caso em exame, os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmula 306, STJ.
Apelo do espólio provido e dos réus parcialmente provido. Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo do espólio e prover em parte o da parte autora. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Relator Des. Tasso Caubi Soares Delabar), os eminentes Senhores Desª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e revisora) e Des. Odone Sanguiné. Julgado em 30-4-2008 (DJ de 7-5-2008).

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