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Legislação Comercial

Alteradas as normas para credenciamento de revendedores de GLP

Resolução ANP 30/2008

04/10/2008 11:53:37

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RESOLUÇÃO 30 ANP, DE 30-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

ANP
Gás Liquefeito de Petróleo

Alteradas as normas para credenciamento de revendedores de GLP

O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada perante a entidade cadastradora ou a ANP, conforme informação disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
Para proceder ao cadastramento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar a seguinte documentação:
a) requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade;
b) Ficha Cadastral, conforme modelo próprio, assinada por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, referente ao estabelecimento matriz ou filial que especifique a atividade de revenda de GLP;
d) cópia do documento de inscrição estadual;
e) cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda de GLP;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento, expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e
g) certificado do corpo de bombeiros competente, que especifique a habilitação para a atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, assim como a(s) área(s) de armazenamento de apoio, e as respectivas classes ou capacidades de  armazenamento em quilogramas de GLP de cada área de armazenamento, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral, assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão.
A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas na Portaria 30 ANP/2008, acompanhada dos documentos comprobatórios.
O referido Ato revoga os §§ 2º e 4º do artigo 6º e altera os artigos 3º, 5º a 8º e 16 a 19 da Portaria 297 ANP, de 18-11-2003 (Informativo 47/2003).

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