São Paulo
DECRETO 53.455, DE 19-9-2008
(DO-SP DE 20-9-2008)
CADIN CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL
Regulamentação
Estado regulamenta o CADIN Estadual
Cadastro, criado pela Lei 12.799, de 11-1-2008 (Fascículo 03/2008), conterá a relação
das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas
e não pagas, e as que não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal.
A Resolução 44 SF, de 19-9-2008, que tornou pública a disponibilização do Sistema
Informatizado do CADIN Estadual, está sendo divulgada neste Fascículo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 13 da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Criação do CADIN ESTADUAL
Art. 1º O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
Da Comunicação
Art. 2º Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:
I Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As autoridades, servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
Parágrafo único O Comunicado a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes informações:
1. número do comunicado;
2. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelas obrigações pendentes;
4. data de expedição do Comunicado;
5. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes;
6. pendência(s) e quantidade de pendências;
7. local para a regularização da pendência.
CAPÍTULO III
Do Registro das Pendências
Art. 4º O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 5º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Do Acesso às Informações Registradas
no CADIN ESTADUAL
Art. 6º Os dados constantes no CADIN ESTADUAL poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual.
Parágrafo único O CADIN ESTADUAL disponibilizará as seguintes informações:
1. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelas obrigações pendentes;
3. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão;
4. data de inclusão no CADIN ESTADUAL;
5. quantidade de pendências;
6. local para a regularização da(s) pendência(s).
CAPÍTULO V
Da Consulta ao CADIN ESTADUAL
Art. 7º É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:
I celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III concessão de auxílios e subvenções;
IV concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.
§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Da Manutenção e Regularização das
Pendências no CADIN ESTADUAL
Art. 8º A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.
Parágrafo único A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.
Art. 9º Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão dos Registros no CADIN ESTADUAL
Art. 11 O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa.
§ 1º Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência.
§ 2º A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis.
Art. 12 A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL.
§ 1º O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7º deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 14 A inclusão das pendências no CADIN ESTADUAL, de acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda.
Art. 15 As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do Secretário da Fazenda, tornando pública a disponibilização do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL. (José Serra; George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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