São Paulo
DECRETO 53.480, DE 25-9-2008
(DO-SP DE 26-9-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
Alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, implementam diversas normas estabelecidas em Convênios, Protocolos e Ajustes que menciona, divulgados nos Fascículos 29 e 30/2008.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/2007, celebrado em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS-60/2008, 62/2008, 64/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Ajustes SINIEF-6/2008, 8/2008 e 9/2008, e nos Protocolos ICMS-61/2008, 63/2008 e 72/2008, todos celebrados em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I do § 1º do artigo 313-O:
a) o item 34:
34 partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/2008); (NR);
b) o item 44:
44 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/2008); (NR);
II o inciso I do artigo 467:
I o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/2008):
a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Venda de Mercadoria Recebida em Consignação e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão Compra em Consignação NF nº ... de .../.../...; (NR);
III do artigo 2º do Anexo I:
a) a alínea e do item 1 do § 1º:
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2- [((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, a, com alteração do Convênio ICMS-80/2008, cláusula primeira); (NR);
b) o item 1 do § 2º:
1 fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/2002 com alteração do Convênio ICMS-80/2008, cláusula segunda):
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Efavirenz, 2933.99.99;
d) Zidovudina, 2934.99.22;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Didanosina, 2934.99.29;
g) Lamivudina, 2934.99.93;
h) Nevirapina, 2934.99.99; (NR);
IV o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS) Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008). (NR);
V o artigo 115 do Anexo I:
Art. 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/2008):
I saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinada às farmácias que façam parte do programa;
II saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), na internet.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) nos termos do inciso I:
1 deverá:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 fica dispensada:
a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo. (NR);
VI o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/2008, cláusula segunda):
1 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1 ml
2 3002.10.39, CERA 400 mcg/1 ml
3 3002.10.39, CERA 200 mcg/1 ml
4 3002.10.39, CERA 100 mcg/1 ml
5 3002.10.39, CERA 50 mcg/1 ml
6 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69, Anastrozole 1mg
10 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4 ml
13 3004.90.99, Erlotinib 25 mg
14 3004.90.99, Erlotinib 100 mg
15 3004.90.59, Docetaxel 20 mg/2 ml
16 3004.90.59, Docetaxel 80 mg/2 ml
17 3004.90.79, Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79, Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99, Cisplatina 50 mg/100 ml
22 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10 ml
23 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50 ml
24 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79, Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99, T20-304 90 mg
27 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99, Predinisolona 30 mg
30 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10 ml
31 3002.10.38, Bevacizumabe
32 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90, Isotretinoína
34 3004.90.79, Tacrolimo
35 3004.90.29, Acitretina
36 3004.90.99, Calcipotriol
37 3004.20.99, Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38, Trastuzumabe
39 3002.10.38, Rituximabe
40 3004.90.95, Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79, Capecitabina
42 3004.90.99, Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79, Ribavirina. (NR);
VII do Anexo V:
a) a Nota Explicativa da Tabela II:
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/2008, cláusula segunda). (NR);
b) o título da Tabela A:
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/2008, cláusula primeira) (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 67, o § 4º:
§ 4º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) contido na mistura (Convênio ICMS-110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10). (NR);
II o artigo 129-B:
Art. 129-B Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/2008, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 SINIEF, artigo 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I no campo natureza da operação, a expressão Remessa para demonstração;
II no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III o valor do imposto, quando devido;
IV no campo Informações Complementares, a expressão Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
§ 2º O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
2 pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325. (NR);
III o artigo 129-C:
Art. 129-C Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/2008, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):
I como destinatário, o empregado ou representante do emitente;
II no campo natureza da operação, a expressão Remessa de mostruário;
III no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IV o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
V no campo Informações Complementares, a expressão Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
§ 1º Considera-se:
1 mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
2 operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;
§ 2º O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.
§ 3º Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 como destinatário, o próprio remetente;
2 no campo natureza da operação, a expressão Remessa para treinamento;
3 no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
4 o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
5 no campo Informações Complementares, o endereço do local de treinamento.
§ 4º No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;
2 pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso. (NR);
IV ao artigo 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/2005, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/2008, cláusula primeira). (NR);
V ao artigo 117 do Anexo I, o § 3º:
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/2005, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/2008, cláusula primeira). (NR);
VI ao Anexo I, o artigo 140:
Art. 140 Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/2005, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/2008). (NR);
VII ao Anexo I, o artigo 141:
Art. 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/200001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/2008).
§ 1º Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:
1 a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
2 o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (NR);
VIII às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:
2-A Amazonas Protocolo ICMS-61/2008, de 4-7-2008 a partir de 1-9-2008;
16-A Roraima Protocolo ICMS-61/2008, de 4-7-2008 a partir de 1-9-2008. (NR);
IX às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:
4-A Bahia Protocolo ICMS-63/2008, de 4-7-2008 a partir de 1-11-2008. (NR).
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-85/2008, de 4-7-2008).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2º;
II desde 1º de maio de 2008, a alínea b do inciso I do artigo 1º;
III desde 14 de julho de 2008, a alínea a do inciso I do artigo 1º;
IV desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º e o artigo 3º;
V desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2º;
VI a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2º. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 489 GS-CAT/2008, divulgado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 do inciso I, a alínea a acrescenta código da NBM/SH ao item 34 do § 1º do artigo 313-O e a alínea b altera código da NBM/SH relativo à descrição das mercadorias no item 44 do § 1º do artigo 313-O;
2 o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na prática de operações de consignação mercantil;
3 do inciso III, a alínea a altera a alínea e do item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a isenção do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, e, a alínea b altera o item 1 do § 2º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
4 o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamentação o Convênio ICMS-82/2008 que alterou a relação de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, beneficiados com a isenção do ICMS;
5 o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redação com as disposições do Convênio ICMS-81/2008 relativo à isenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas promovidas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
6 o inciso VI altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I para modificar a relação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a isenção do imposto;
7 do inciso VII, a alínea a altera a Nota Explicativa da Tabela II Código de Situação Tributária do Anexo V Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para orientar sobre a composição dos dígitos do código de situação tributária, e, a alínea b altera o título da Tabela A Origem da Mercadoria do Anexo V Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para passar a denominá-la Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 o inciso I acrescenta o § 4º ao artigo 67 para estabelecer que nas operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) com gasolina pura deverá ser efetuado o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume do álcool etílico anidro combustível contido na mistura, conforme previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007;
2 o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de demonstração;
3 o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de mostruário;
4 o inciso IV acrescenta o § 2º ao artigo 327-A para estender a suspensão do imposto, em razão da isenção, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provisões de bordo nos vôos internacionais;
5 o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 117 do Anexo I para estender a isenção do imposto aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo, nos vôos internacionais;
6 o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder isenção do imposto nas operações internas com maçã e pêra;
7 o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/200001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento;
8 o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desses Estados ao Protocolo ICMS-20/2005 relativo às operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes;
9 o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desse Estado ao Protocolo ICMS-26/2004 relativo às operações com rações para animais domésticos.
O artigo 3º revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo à isenção de item de medicamento, na forma do Convênio ICMS-85/2008.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
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