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São Paulo

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 53480/2008

07/10/2008 00:03:59

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DECRETO 53.480, DE 25-9-2008
(DO-SP DE 26-9-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
Alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, implementam diversas normas estabelecidas em Convênios, Protocolos e Ajustes que menciona, divulgados nos Fascículos 29 e 30/2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/2007, celebrado em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS-60/2008, 62/2008, 64/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Ajustes SINIEF-6/2008, 8/2008 e 9/2008, e nos Protocolos ICMS-61/2008, 63/2008 e 72/2008, todos celebrados em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do § 1º do artigo 313-O:
a) o item 34:
“34 – partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/2008);” (NR);
b) o item 44:
“44 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/2008);” (NR);
II – o inciso I do artigo 467:
“I – o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/2008):
a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº ... de .../.../...”; (NR);
III – do artigo 2º do Anexo I:
a) a alínea “e” do item 1 do § 1º:
“e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2- [((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/2008, cláusula primeira);” (NR);
b) o item 1 do § 2º:
“1 – fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/2002 com alteração do Convênio ICMS-80/2008, cláusula segunda):
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Efavirenz, 2933.99.99;
d) Zidovudina, 2934.99.22;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Didanosina, 2934.99.29;
g) Lamivudina, 2934.99.93;
h) Nevirapina, 2934.99.99;” (NR);
IV – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Art. 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008 e 82/2008).” (NR);
V – o artigo 115 do Anexo I:
“Art. 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) – Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/2008):
I – saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinada às farmácias que façam parte do programa;
II – saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), na internet.
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º – A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) nos termos do inciso I:
1 – deverá:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 – fica dispensada:
a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.” (NR);
VI – o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
“§ 1º – Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/2008, cláusula segunda):
1 – 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1 ml
2 – 3002.10.39, CERA 400 mcg/1 ml
3 – 3002.10.39, CERA 200 mcg/1 ml
4 – 3002.10.39, CERA 100 mcg/1 ml
5 – 3002.10.39, CERA 50 mcg/1 ml
6 – 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI
7 – 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI
8 – 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI
9 – 3004.90.69, Anastrozole 1mg
10 – 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg
11 – 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg
12 – 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4 ml
13 – 3004.90.99, Erlotinib 25 mg
14 – 3004.90.99, Erlotinib 100 mg
15 – 3004.90.59, Docetaxel 20 mg/2 ml
16 – 3004.90.59, Docetaxel 80 mg/2 ml
17 – 3004.90.79, Capecitabine 150 mg
18 – 3004.90.79, Capecitabine 500 mg
19 – 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg
20 – 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg
21 – 3004.90.99, Cisplatina 50 mg/100 ml
22 – 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10 ml
23 – 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50 ml
24 – 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 – 3004.90.79, Ribavirina 200 mg
26 – 3004.90.99, T20-304 90 mg
27 – 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38
28 – 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg
29 – 3004.90.99, Predinisolona 30 mg
30 – 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10 ml
31 – 3002.10.38, Bevacizumabe
32 – 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 – 3004.50.90, Isotretinoína
34 – 3004.90.79, Tacrolimo
35 – 3004.90.29, Acitretina
36 – 3004.90.99, Calcipotriol
37 – 3004.20.99, Micofenolato de mofetila
38 – 3002.10.38, Trastuzumabe
39 – 3002.10.38, Rituximabe
40 – 3004.90.95, Alfapeginterferona 2A
41 – 3004.90.79, Capecitabina
42 – 3004.90.99, Cloridrato de Erlotinibe
43 – 3004.90.79, Ribavirina.” (NR);
VII – do Anexo V:
a) a Nota Explicativa da Tabela II:
“NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/2008, cláusula segunda).” (NR);
b) o título da Tabela A:
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/2008, cláusula primeira)” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 67, o § 4º:
“§ 4º – O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) contido na mistura (Convênio ICMS-110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10).” (NR);
II – o artigo 129-B:
“Art. 129-B – Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/2008, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, artigo 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”;
II – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do imposto, quando devido;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1º – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
§ 2º – O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º – No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 – pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
2 – pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
§ 4º – Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325.” (NR);
III – o artigo 129-C:
“Art. 129-C – Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/2008, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):
I – como destinatário, o empregado ou representante do emitente;
II – no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;
III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IV – o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
V – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
§ 1º – Considera-se:
1 – mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
2 – operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;
§ 2º – O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.
§ 3º – Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 – como destinatário, o próprio remetente;
2 – no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;
3 – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
4 – o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
5 – no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento.
§ 4º – No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 – pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;
2 – pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.” (NR);
IV – ao artigo 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/2005, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/2008, cláusula primeira).” (NR);
V – ao artigo 117 do Anexo I, o § 3º:
“§ 3º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/2005, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/2008, cláusula primeira).” (NR);
VI – ao Anexo I, o artigo 140:
“Art. 140 – Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/2005, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/2008).” (NR);
VII – ao Anexo I, o artigo 141:
“Art. 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) – Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/200001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/2008).
§ 1º – Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:
1 – a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
2 – o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 2º – Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR);
VIII – às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:
“2-A – Amazonas – Protocolo ICMS-61/2008, de 4-7-2008 – a partir de 1-9-2008;
16-A – Roraima – Protocolo ICMS-61/2008, de 4-7-2008 – a partir de 1-9-2008.” (NR);
IX – às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:
“4-A – Bahia – Protocolo ICMS-63/2008, de 4-7-2008 – a partir de 1-11-2008.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-85/2008, de 4-7-2008).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2º;
II – desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – desde 14 de julho de 2008, a alínea “a” do inciso I do artigo 1º;
IV – desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º e o artigo 3º;
V – desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2º;
VI – a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2º. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 489 GS-CAT/2008, divulgado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
    Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
    O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
    1 – do inciso I, a alínea “a” acrescenta código da NBM/SH ao item 34 do § 1º do artigo 313-O e a alínea “b” altera código da NBM/SH relativo à descrição das mercadorias no item 44 do § 1º do artigo 313-O;
    2 – o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na prática de operações de consignação mercantil;
    3 – do inciso III, a alínea “a” altera a alínea “e” do item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a isenção do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, e, a alínea “b” altera o item 1 do § 2º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
    4 – o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamentação o Convênio ICMS-82/2008 que alterou a relação de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, beneficiados com a isenção do ICMS;
    5 – o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redação com as disposições do Convênio ICMS-81/2008 relativo à isenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
    6 – o inciso VI altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I para modificar a relação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a isenção do imposto;
    7 – do inciso VII, a alínea “a” altera a Nota Explicativa da Tabela II – Código de Situação Tributária do Anexo V – Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para orientar sobre a composição dos dígitos do código de situação tributária, e, a alínea “b” altera o título da “Tabela A – Origem da Mercadoria” do Anexo V – Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para passar a denominá-la “Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço”.
    O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
    1 – o inciso I acrescenta o § 4º ao artigo 67 para estabelecer que nas operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) com gasolina “pura” deverá ser efetuado o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume do álcool etílico anidro combustível contido na mistura, conforme previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007;
    2 – o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de demonstração;
    3 – o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de mostruário;
    4 – o inciso IV acrescenta o § 2º ao artigo 327-A para estender a suspensão do imposto, em razão da isenção, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provisões de bordo nos vôos internacionais;
    5 – o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 117 do Anexo I para estender a isenção do imposto aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo, nos vôos internacionais;
    6 – o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder isenção do imposto nas operações internas com maçã e pêra;
    7 – o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/200001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento;
    8 – o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desses Estados ao Protocolo ICMS-20/2005 relativo às operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes;
    9 – o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desse Estado ao Protocolo ICMS-26/2004 relativo às operações com rações para animais domésticos.
    O artigo 3º revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo à isenção de item de medicamento, na forma do Convênio ICMS-85/2008.
    Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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