LEI 23.557, DE 13-1-2020
(DO-MG DE 14-1-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Governo dispõe sobre o tratamento tributário para o pequeno produtor rural
Esta modificação na Lei 6.763, de 26-10-75, amplia o benefício para os produtos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
§ 3º – Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato, desde que:”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO