São Paulo
PORTARIA 129 CAT, DE 30-9-2008
(DO-SP DE 1-10-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT modifica normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Modificações na Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), tratam, em especial, do credenciamento e descredenciamento de emitemtes, e dos prazos de início de emissão da NF-e.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:
I o § 2º do artigo 2º:
§ 2º o estabelecimento será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir da primeira das seguintes datas:
1 publicação do respectivo ato que formalize seu credenciamento no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica;
3 emissão de Autorização de Uso da NF-e para o estabelecimento emitente, nos termos do inciso I do artigo 9º. (NR);
II o artigo 3º:
Art. 3º na hipótese de pedido de credenciamento voluntário, de que trata o item 1 do § 1º do artigo 2º, o contribuinte deverá:
I para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção Credenciamento;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção Credenciamento, e acionar a funcionalidade Credenciamento para emitir NF-e em produção.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
§ 2º o contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II do caput.
§ 3º O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 21, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:
1. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 21;
2. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.
§ 4º A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Comunicado de Credenciamento Voluntário relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior. (NR);
III a alínea b do inciso III do artigo 5º:
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR);
IV o item 2 do parágrafo único do artigo 18:
2 deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR);
V o item 2 do § 2º do artigo 19:
2 conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR);
VI o caput do artigo 23-A:
Art. 23-A para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado voluntariamente ou de ofício para emissão de NF-e, ainda que antes do início da obrigatoriedade, deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), que deverá conter: (NR);
VII o artigo 28:
Art. 28 Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até o dia 10 de outubro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 3º se aplica a partir de 30 de junho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 21. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
I os §§ 4º e 5º ao artigo 2º:
§ 4º o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e desde que declare que o respectivo estabelecimento não se encontra sujeito a emissão obrigatória de que trata o artigo 21, mediante utilização da funcionalidade de solicitação de descredenciamento disponível no sistema da NF-e, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/ nfe opção Credenciamento;
§ 5º O descredenciamento a pedido será considerado deferido com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (NR);
II o § 6º ao artigo 9º:
§ 6º o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute definido em Ato COTEPE. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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