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Trabalho e Previdência

Definidas normas para atuação do Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas

Resolução CFF 485/2008

07/10/2008 16:40:42

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RESOLUÇÃO 485 CFF, DE 21-8-2008
(DO-U DE 29-9-2008)

FARMACÊUTICO
Exercício de Profissão

Definidas normas para atuação do Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas

O CFF – Conselho Federal de Farmácia, através deste Ato, determinou que se considera Técnico de Laboratório em Análises Clínicas o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas que estiver inscrito em quadro distinto, embora não farmacêutico, exerça sua atividade (quando a lei autorize) como responsável ou auxiliar técnico de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito às terminologias dadas ao técnico de nível médio.
São considerados também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio.
Os Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas sob a direção técnica e a supervisão do Farmacêutico que atua na área das Análises Clínicas deverão realizar as seguintes atividades:
a) coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas;
b) atender e cadastrar pacientes;
c) proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico;
d) preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames;
e) auxiliar no preparo de soluções e reagentes;
f) executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado;
g) proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;
h) auxiliar na manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas;
i) organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos;
j) organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;
k) seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental;
l) guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho.
A Resolução 485 CFF/2008 definiu que é vedada ao Técnico de Laboratório de Análises Clínicas a execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como assumir a responsabilidade técnica por Laboratório de Análises Clínicas e postos de coleta, pelos seus departamentos especializados, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais entidades paraestatais.
Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.

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