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Trabalho e Previdência

Definidas as normas para a supervisão direta de estágio no Serviço Social

Resolução CFESS 533/2008

07/10/2008 16:40:42

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RESOLUÇÃO 533 CFESS, DE 29-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

SERVIÇO SOCIAL
Exercício da Profissão

Definidas as normas para a supervisão direta de estágio no Serviço Social

O CFESS – Conselho Federal de Serviço Social, através do referido Ato, regulamentou a supervisão direta de estágio, no âmbito do Serviço Social.
De acordo com a Resolução 533 CFESS/2008, as Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, terão prazo de 30 dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos CRESS – Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando:
– campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos;
– nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo;
– nome do estagiário e semestre em que está matriculado.
Para efeito desta Resolução, considera-se estágio curricular obrigatório o estabelecido nas diretrizes, que deverá constar no projeto pedagógico e na política de estágio da instituição de ensino superior, de forma a garantir maior qualidade à formação profissional.
O estágio não obrigatório, definido na Lei 11.788, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008), deverá ocorrer nas condições definidas na referida Lei e na presente Resolução.
A abertura de campos/vagas ao longo do semestre/ano letivo deverá ser comunicada ao CRESS até 15 dias após sua abertura.
O não cumprimento do prazo e das exigências citadas anteriormente resultará na aplicação da penalidade de multa à Unidade de Ensino.
Cabe aos coordenadores de curso e de ensino citados anteriormente e ao supervisor de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências.
Compete aos CRESS a fiscalização do exercício profissional do assistente social supervisor nos referidos campos de estágio.
A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.
Para sua realização, a instituição campo de estágio deve assegurar os seguintes requisitos básicos: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do supervisor de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre outros requisitos.
O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.
A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 estagiário para cada 10 horas semanais de trabalho.
A supervisão direta de estágio em Serviço Social estabelece-se na relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o estudante, sendo que caberá:
– ao supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio;
– aos supervisores acadêmico e de campo e pelo estagiário construir plano de estágio onde constem os papéis, funções, atribuições e dinâmica processual da supervisão, no início de cada semestre/ano letivo.
A conjugação entre a atividade de aprendizado desenvolvida pelo aluno no campo de estágio, sob o acompanhamento direto do supervisor de campo e a orientação e avaliação a serem efetivadas pelo supervisor vinculado a instituição de ensino, resulta na supervisão direta.
Compete ao supervisor de campo manter cópia do plano de estágio, devidamente subscrito pelos supervisores e estagiários, no local de realização do mesmo.
A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei 11.788/2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.
Sem as condições previstas no parágrafo antecedente a supervisão direta poderá ser considerada irregular, sujeitando os envolvidos à apuração de sua responsabilidade ética, através dos procedimentos processuais previstos pelo Código Processual de Ética, garantindo-se o direito de defesa e do contraditório.
A atividade do estagiário sem o cumprimento do requisito previsto no caput poderá se caracterizar em exercício ilegal de profissão regulamentada, que será apurada pela autoridade policial competente, mediante representação a esta ou ao Ministério Público.
Ao supervisor de campo cabe a inserção, acompanhamento, orientação e avaliação do estudante no campo de estágio em conformidade com o plano de estágio.
Já ao supervisor acadêmico cumpre o papel de orientar o estagiário e avaliar seu aprendizado, visando a qualificação do aluno durante o processo de formação e aprendizagem das dimensões técnico-operativas, teórico-metodológicas e ético-política da profissão.
A responsabilidade ética e técnica da supervisão direta é tanto do supervisor de campo quanto do supervisor acadêmico, cabendo a ambos o dever de:
– avaliar conjuntamente a pertinência de abertura e encerramento do campo de estágio;
– acordar conjuntamente o início do estágio, a inserção do estudante no campo de estágio, bem como o número de estagiários por supervisor de campo, limitado ao número máximo estabelecido anteriormente;
– planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio, estabelecer o cronograma de supervisão sistemática e presencial, que deverá constar no plano de estágio;
– verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado no semestre correspondente ao estágio curricular obrigatório;
– realizar reuniões de orientação, bem como discutir e formular estratégias para resolver problemas e questões atinentes ao estágio;
– atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário, bem como emitir avaliação e nota.
Os casos omissos e aqueles concernentes à interpretação geral e abstrata sobre esta Norma serão resolvidos e dirimidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Os CRESS/Seccionais e CFESS deverão se incumbir de dar plena e ampla publicidade a presente Norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelas instituições de ensino, instituições empregadoras, assistentes sociais, docentes, estudantes e sociedade.

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