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Ceará

CONFAZ estabelece as especificações técnicas do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

Ato COTEPE/ICMS 35/2008

08/10/2008 22:13:49

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ATO 35 COTEPE/ICMS, DE 29-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

NFE – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CONFAZ estabelece as especificações técnicas do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Empresas interessadas na fabricação do formulário, utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico, deverão solicitar seu credenciamento, conforme o disposto no Convênio ICMS 110, de 26-9-2008, divulgado neste Fascículo.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ ICMS), na sua 134ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).
Art. 1º – A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:
I – Seriação de “AA” a “AZ”, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;
II – Seriação de “BA” a “BZ”, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;
III – Seriação de “CA” a “CZ”, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;
IV – Seriação de “DA” a “DZ”, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00
V – Seriação de “EA” a “EZ”, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15
VI – Seriação de “FA” a “FZ”, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;
VII – Seriação de “GA” a “GZ”, J. ANDRADE’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA., CNPJ: 62.115.217/0001-02
Art. 2º – Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2008, deverá ser observado se o estabelecimento:
I – encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido Convênio;
II – possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/2008;
Parágrafo único – A critério da unidade federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.
Art. 3º – A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2008 deverá:
I – ser na cor Vinho Pantone nº 222;
II – estar localizada na extremidade inferior direita do FS-DA, em área de 8,5 cm x 4 cm.
Art. 4º – A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:
I – na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;
II – no interior de área na extremidade inferior direita do FS-DA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.
Art. 5º – O código de barras de que trata o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008 terá as seguintes características:
I – Padrão CODE-128C;
II – Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:
a) Série do FS-DA, com 4 posições;
b) Número do FS-DA, com 9 posições e;
c) CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;
III – Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.
Parágrafo único – Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:

LETRA

REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA

A

00

B

01

C

02

D

03

E

04

F

05

G

06

H

07

I

08

J

09

K

10

L

11

M

12

N

13

O

14

P

15

Q

16

R

17

S

18

T

19

U

20

V

21

W

22

X

23

Y

24

Z

25

Art. 6º – O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2008 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I – ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nos 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;
II – conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.
Art. 7º – O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2008 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I – A filigrana Armas da República, de que trata o § 1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;
II – As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;
III – A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;
IV – As filigranas deverão apresentar efeitos de multitonalidade, através do processo Mould Made, com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;
V – A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;
VI – A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.
Art. 8º – As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 110/2008, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.
Art. 9º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

ANEXO I



ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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