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Ceará

CONFAZ autoriza Estados a determinar a cessação de uso de ECF que não possuir recursos de Memória de Fita-detalhe

Convênio ICMS 114/2008

08/10/2008 22:13:49

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CONVÊNIO ICMS 114, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso

CONFAZ autoriza Estados a determinar a cessação de uso de ECF que não possuir recursos de Memória de Fita-detalhe
Estados deverão estabelecer prazos para a cessação de uso, podendo estes serem definidos em função da atividade econômica do estabelecimento, de sua faixa de receita bruta ou do modelo do ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único – Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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