x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Aprovado o Manual de Contingência Eletrônica

Ato COTEPE/ICMS 34/2008

08/10/2008 22:13:49

Untitled Document

ATO 34 COTEPE/ICMS, DE 29-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

NF-e – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Aprovado o Manual de Contingência Eletrônica
Manual estabelece, com efeitos a partir de 1-12-2008, as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), prevista no Ajuste SINIEF 7, de 5-10-2005, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 11, de 26-9-2008, divulgado neste Fascículo.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília-DF, DECIDIU:
Art. 1º – Fica aprovado o Manual de Contingência Eletrônica, Versão 1.00, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), modalidade de Contingência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal Eletrônica no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) da Receita Federal do Brasil, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005, de 5 de outubro de 2005.
Parágrafo único – O Manual de Integração referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov. br/ confaz) identificado como “Manual_DPEC_v1.00.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “7df5d2d67559b5d2ef82b7e28c191098”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário-Executivo do CONFAZ)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.