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MVA Ajustada será utilizada a partir de janeiro/2009

Convênio ICMS 104/2008

08/10/2008 22:13:49

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CONVÊNIO ICMS 104, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

MVA Ajustada será utilizada a partir de janeiro/2009
Alterações no Convênio ICMS 74, de 30-6-94, determinam, em especial, que o contribuinte substituto deverá utilizar a MVA, conforme a fórmula estabelecida, para formação da base de cálculo no caso de inexistência do preço de venda a consumidor, bem como alteram o anexo único, que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I – § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;
II – § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA ajustada’), calculada segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, em que:
I – ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
III – § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º – A MVA-ST original é:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem:
I – § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item ‘I’ do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

53,11%

55,01%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

44,88%

46,67%

II – com relação ao item ‘II’ do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

70,12%

72,23%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

60,97%

62,97%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;
II – § 4º à cláusula terceira:
“§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.”.
Cláusula terceira – O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ...............................................................................................................................   

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17, 3206

V

Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

.................................................................................................................................    ”.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

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