x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Alterada a IN que aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais

Instrução Normativa GSF 920/2008

08/10/2008 22:13:50

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 920 GSF, DE 30-9-2008
(DO-GO DE 6-10-2008)

ARRECADAÇÃO
Normas

Alterada a IN que aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais
Modificada a Instrução Normativa 761 GSF, de 7-12-2005 (Informativo 50/2005), que estabeleceu normas aplicáveis para fins de controle da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no Decreto 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 761/2005, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – O Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), administrado pela Secretaria da Fazenda, é o sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo estadual.
Art. 2º – ....................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – a agência lotérica da Caixa Econômica Federal (CEF);
.................................................................................................................................    
VIII – cooperativas de crédito, quando acionistas de Banco Cooperativo.
§ 2º – Nos casos de correspondente bancário, Banco Popular do Brasil, banco postal, agência lotérica da CEF ou outros pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação contratado por ela.
.................................................................................................................................    
Art. 5º – ....................................................................................................................    
I – pode ser feito neste Estado ou em outra Unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;
.................................................................................................................................    
Art. 9º –  ...................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................    
a) 2.1 com código de barras;
.................................................................................................................................    
Art. 10 – ...................................................................................................................    
I – pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE 2.1;
.................................................................................................................................    
Art. 23 – Para o correto preenchimento dos campos dos DARE 2.1 e 4.1 acoplado à NFA, todos com código de barras, devem ser observadas as seguintes regras:
.................................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................    
a) é preenchido nos documentos emitidos pelo sistema de grande porte da SEFAZ, que insere automaticamente informações de interesse da administração tributária, especialmente sobre parcelamento, auto de infração e solicitação de esclarecimentos;
.................................................................................................................................    
VII – .........................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
18-A – “075” – semanal 5ª semana;
.................................................................................................................................    
Art. 32 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................    
I –  ...........................................................................................................................   
a) DARE 2.1, na via do sujeito passivo e na via do banco;
.................................................................................................................................    
Art. 46 – O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia, pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela agência centralizadora do órgão arrecadador contratado, por meio do STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único – Na hipótese de arrecadação relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o recolhimento do numerário deve ser efetuado pelo Banco do Brasil, por meio de STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, nos termos e prazos definidos na legislação do Simples Nacional.
.................................................................................................................................    
Art. 49 – O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento das transferências da União, o arquivo eletrônico contendo as informações correspondentes.
.................................................................................................................................    
Art. 59 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IX – disponibilizar o pagamento das receitas estaduais por meio de link entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam revogados o artigo 12 e o § 3º do artigo 23 da Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.