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CONFAZ modifica as normas da Nota Fiscal Eletrônica

Ajuste SINIEF 11/2008

08/10/2008 22:13:50

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AJUSTE SINIEF 11, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas

CONFAZ modifica as normas da Nota Fiscal Eletrônica
Foram introduzidas diversas alterações no Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005), que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em especial com relação à impossibilidade de transmissão da NF-e e à Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC). A íntegra atualizada do Ajuste SINIEF 7/2005 encontra-se disponibilizada no link “Atos do CONFAZ” do Portal COAD. O Ato 34 COTEPE/ICMS/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas da DPEC, encontra-se divulgado neste Fascículo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º da cláusula segunda:
“§ 1º – O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.” (NR);
II – o inciso IV da cláusula terceira:
“IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
III – o § 4º da cláusula nona:
“§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.” (NR);
IV – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º – Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.
§ 5º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º – Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º – O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10 – Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11 – O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12 – Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13 – Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.” (NR);
V – a cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.” (NR);
VI – o § 3º da cláusula décima terceira:
“§ 3º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
VII – o § 1º da cláusula décima quarta:
“§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
VIII – os §§ 1º e 6º da cláusula décima quarta-A:
“§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR);
“§ 6º – O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.” (NR);
IX – a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III – Declaração do não-recebimento da mercadoria documentada por NF-e.
IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1º – A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – A Informação de Recebimento será efetivada via internet.
§ 3º – A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º – administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5º – A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR).
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005:
I – o § 7º à cláusula sétima:
“§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;
II – o § 3º à cláusula oitava:
“§ 3º – Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.”;
III – o § 5º-A à cláusula nona:
“§ 5º-A – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”;
IV – o § 3º à cláusula décima sétima-A:
“§ 3º – A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
V – a cláusula décima sétima-D:
“Cláusula décima sétima-D – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I – A identificação do emitente;
II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) Chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) Valor da NF-e;
e) Valor do ICMS;
f) Valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º – Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º – A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º – Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta.
§ 6º – A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.
§ 7º – Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.
Cláusula terceira – Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005.
Cláusula quarta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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