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Goiás

Estado divulga os prazos especiais para pagamento do ICMS dos contribuintes inscritos no “Liquida Goiânia 2008"

Decreto 6798/2008

08/10/2008 22:13:50

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DECRETO 6.798, DE 2-10-2008
(DO-GO DE 7-10-2008)

RECOLHIMENTO
Liquida Goiânia 2008

Estado divulga os prazos especiais para pagamento do ICMS dos contribuintes inscritos no “Liquida Goiânia 2008"
O ICMS relativo aos fatos geradores de setembro/2008 devido pelos contribuintes cadastrados na campanha “Liquida Goiânia 2008" poderá ser recolhido em 2 parcelas mensais, observando-se que a 1ª parcela deve corresponder a 50% do valor do imposto, e não poderá ser inferior a R$ 100,00. O documento de arrecadação poderá ser obtido na internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002126, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2008, pode ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia (Grande Goiânia) e cadastrados no evento “Liquida Goiânia 2008”.
Parágrafo único – As disposições do caput não se aplicam:
I – ao contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – às operações ou às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações ou prestações posteriores;
III – às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto.
Art. 2º – O contribuinte deve apurar e pagar o imposto em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 10 de outubro de 2008 e 10 de novembro de 2008.
Art. 3º – O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda, o seguinte:
I – o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido;
II – o valor de cada parcela do ICMS a pagar para utilização dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia (CDL) deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 4 de setembro de 2008, arquivo magnético, com layout definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento “Liquida Goiânia 2008”, atendidas as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único – Os documentos de arrecadação emitidos no período de 1º de setembro de 2008 a 10 de setembro de 2008, relativos a diferencial de alíquotas, poderão ser reemitidos a partir do dia 11 de setembro de 2008, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º – Não fará jus aos prazos especiais para pagamento do ICMS previstos neste Decreto:
I – o contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo estabelecido no artigo 2º;
II – o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;
III – o estabelecimento beneficiário dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como de qualquer de seus subprogramas;
IV – o estabelecimento que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 6º – O contribuinte inscrito no evento “Liquida Goiânia 2008” poderá emitir os documentos de arrecadação via internet, no site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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