MEDIDA PROVISÓRIA 288, DE 14-1-2020
(DO-PB DE 15-1-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Estado introduz alterações na legislação tributária
Foi alterada a Lei 6.379, de 2-12-96, e a Lei 11.615, de 27-12-2019, para fins de adequação da legislação tributária aos ditames da Lei Complementar 87, de 13-9-96, e para aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, e a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 44:
“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
II - alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 44:
“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
III – o § 1º do art. 89:
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.”.
Art. 2º Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3º Fica revigorado o inciso I do art. 89 da Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos termos vigentes anteriormente à publicação da Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - para os incisos I e II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – para o inciso III do art. 1º, a partir de 27 de dezembro de 2019;
III – para os demais dispositivos, na data da sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador