x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Supermercados deverão disponibilizar funcionários para auxíliar pessoas com deficiência

Lei 20727/2020

16/01/2020 12:02:09

LEI 20.727, DE 15-1-2020
(DO-GO DE 16-1-2020)

SUPERMERCADOS – Normas 

Supermercados deverão disponibilizar funcionários para auxíliar pessoas com deficiência
Esta Lei obriga os
hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres no Estado a treinar e disponibilizar funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar 
compras. 
Os estabelecimentos com até 6 funcionários ficam excluídos desta obrigação.
 O descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 2.000,00 e de R$ 10.000, em caso de reincidência. 
Os estabelecimentos terão 6 meses para se adequarem a referida Lei.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DEGOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres do Estado de Goiás deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos estabelecimentos aqui previstos que possuírem até 6 (seis) funcionários.
Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende em:
I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II - indicar a localização do objeto desejado;
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral).
Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei deverão ter faixa de piso tátil da(s) entrada(s) do estabelecimento até o balcão de informações/atendimento além de afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.
Art. 5º Aos infratores desta Lei será aplicada multa, cujo valor será fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 10.000 (dez mil reais), caso haja reincidência.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão 6 (seis) meses para se adequarem às disposições desta Lei, em especial no que determina o artigo 4º, a contar da data da publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.
RONALDO RAMOS CAIADO P

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.