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Pernambuco

Isenção se aplica ao serviço de acesso à internet do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC)

Decreto 32413/2008

08/10/2008 22:13:50

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DECRETO 32.413, DE 1-10-2008
(DO-PE DE 2-10-2008)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Isenção se aplica ao serviço de acesso à internet do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC)
A partir de 1-10-2008, serão isentas de ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento ao Cidadão, bem como não será exigido o estorno do crédito relativo ao imposto de operação; e Foi alterado o Decreto 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 141/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CCVIII – a partir de 1º de outubro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à INTERNET e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, observando-se, relativamente ao crédito fiscal, o disposto no inciso LV do artigo 47 (Convênio ICMS 141/2007). (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
LV – às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVIII do artigo 9º (Convênio ICMS 141/2007). (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo De Oliveira Leão, Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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