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Bahia

Governo reduz o IPI sobre bebidas

Decreto 6588/2008

09/10/2008 21:30:39

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DECRETO 6.588, DE 1-10-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Governo reduz o IPI sobre bebidas
As modificações na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, reduzem os valores do imposto sobre bebidas do tipo vinho, vermute, sidra e aguardente, entre outros, produzindo efeitos de 1-10 a 31-12-2008. A partir de 1-1-2009, voltam a ser aplicados os valores vigentes antes desta publicação, observados os atos de enquadramento e reenquadramento publicados de outubro a dezembro/2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º – A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a partir da data de publicação deste Decreto:
“NC (22-3) – ..............................................................................................................

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

     

Z

13,38

 ” (NR)

II – a partir de 1º de janeiro de 2009:
“NC (22-3) – ..............................................................................................................
  

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

     

Z

17,39

  ” (NR)

Art. 2º – Os atos de enquadramento e reenquadramento de bebidas, com base na tabela do inciso II do artigo 1º, publicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos enquadramentos de ofício de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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