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Distrito Federal

Pequenos agricultores do DF poderão adquirir tratores sem a incidência do diferencial de alíquotas

Convênio ICMS 103/2008

09/10/2008 21:30:40

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CONVÊNIO ICMS 103, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não Exigência

Pequenos agricultores do DF poderão adquirir tratores sem a incidência do diferencial de alíquotas
Ficam as Unidades da Federação que relaciona autorizadas a dispensar o diferencial de alíquota nas aquisições de tratores, de até 75cv, por pequenos agricultores do Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75cv, por pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Cláusula segunda – Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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