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Distrito Federal

Novas regras para concessão de alvará são regulamentadas

Decreto 29566/2008

09/10/2008 21:30:40

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DECRETO 29.566, DE 29-9-2008
(DO-DF DE 30-9-2008)

ALVARÁ
Concessão

Novas regras para concessão de alvará são regulamentadas
Este Ato regulamenta a Lei 4.201, de 2-9-2008 (Fascículo 37/2008), que estabeleceu as novas diretrizes para o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos no Distrito Federal. O Alvará de Localização e Funcionamento é o documento que atesta o licenciamento e a autorização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º – O Alvará de Localização e Funcionamento é o documento que habilita os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais ou coletivos, a funcionar no Distrito Federal, e será expedido nos termos da Lei nº 4.201, 2 de setembro de 2008, deste Decreto e dos demais atos normativos.
Parágrafo único – O Alvará de que dispõe este artigo será exigido para todo estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
Art. 3º – Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o interessado deverá preencher aos requisitos constantes da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, e deste Decreto, apresentar a documentação exigida, e atender às legislações específicas de cada órgão, conforme a atividade a ser desenvolvida.
§ 1º – As informações necessárias para a emissão do Alvará de que trata o caput deste artigo, estarão à disposição dos interessados em meio eletrônico, em site oficial do Governo do Distrito Federal.
§ 2º – Até que seja implantado o sistema que viabilizará o estabelecido no parágrafo anterior, as informações necessárias serão fornecidas pela Administração Regional onde se localizar o estabelecimento.
§ 3º – O interessado fica obrigado a obter as licenças específicas junto à Secretaria de Saúde, de Educação, de Agricultura, de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, de Ciência e Tecnologia, de Segurança Pública e demais órgãos e entidades afins, conforme o caso.
Art. 4º – A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento não impede que os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal realizem vistorias para controle e emitam o respectivo Laudo.
§ 1º – O Laudo de que trata o caput deste artigo conterá as exigências específicas de cada órgão fiscalizador para o funcionamento do estabelecimento.
§ 2º – O interessado deverá, dentro do prazo fixado, cumprir as exigências formuladas, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu cumprimento e a conseqüente avaliação quanto à continuidade do funcionamento do estabelecimento.
§ 3º – O Laudo da Vistoria de que trata este artigo poderá resultar na interdição temporária ou mesmo na revogação do alvará.
Art. 5º – Será exigido novo Alvará de Localização e Funcionamento quando ocorrer:
I – alteração de endereço;
II – mudança ou extensão do ramo de atividade.
Art. 6º – A averbação no Alvará de Localização e Funcionamento já concedido pela Administração Regional será exigida nos seguintes casos:
I – quando a mudança se referir à exclusão de atividade já licenciada;
II – quando houver mudança da razão ou denominação social da empresa.
Parágrafo único – No caso de atividades relacionadas a serviços de saúde, tais como drogarias, farmácias, clínicas, hospitais e laboratórios, entre outros, a averbação a que se refere este artigo fica condicionada à anuência prévia do órgão de vigilância sanitária.
Art. 7º – Os parâmetros e condicionantes estabelecidos na Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, e neste Decreto, não trarão prejuízos àqueles determinados nos Planos Diretores Locais quando da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 8º – O Alvará de Localização e Funcionamento ou sua cópia autenticada será afixada no estabelecimento, em local visível, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 9º – A consulta prévia, para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, será requerida mediante preenchimento de modelo próprio, encaminhado por meio eletrônico, via on-line, ou na respectiva Administração Regional, visando à obtenção de informações preliminares para implantação da atividade no local pretendido.
Art. 10 – No resultado da consulta prévia será informada, pela Administração Regional, a legislação básica específica da atividade pretendida, especialmente as relacionadas com:
I – o uso e a atividade pretendida de acordo com a legislação específica;
II – tipo de alvará (inicial ou renovação);
III – numeração predial ou territorial oficial;
IV – regularidade da edificação, exceto para o caso de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição;
V – ocupação de área pública;
VI – zoneamento do setor;
VII – risco da atividade;
VIII – situação do ponto;
IX – horário de funcionamento;
X – ramo de atividade;
XI – nada-consta expedido pelo órgão fiscalizador;
XII – normas sanitárias, de educação, de segurança do trabalho, de meio ambiente e de segurança pública, tais como Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Defesa Civil e Polícia Civil, dentre outros; e
XIII – deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único – O nada-consta de que trata o inciso XI, deste artigo não poderá fazer restrições nos casos em que o interessado apresentar multas registradas no sistema, para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 11 – O requerente deverá consultar os órgãos e entidades competentes quando exercer as atividades consideradas de risco constantes do Anexo I ao presente Decreto.
Parágrafo único – No caso das atividades de que trata este artigo, a Administração Regional, sempre que necessário, poderá solicitar vistorias na etapa da consulta prévia.

CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Atividade Econômica Eventual

Art. 12 – Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual será exigido o Alvará de Localização e Funcionamento, com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
Parágrafo único – O Alvará de que trata o caput será expedido nas hipóteses de atividades esportivas, culturais, sociais, religiosas, dentre outras, realizadas por período de tempo e local determinados.
Art. 13 – O Alvará de Localização e Funcionamento Eventual será requerido pelo interessado junto à Administração Regional correspondente, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis anteriores à realização do evento, sob pena de indeferimento.
Art. 14 – Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual, o interessado deverá apresentar, à Administração Regional onde ocorrerá o evento, os seguintes documentos:
I – requerimento especificando qual a atividade pretendida, local, data e hora de realização do evento e capacidade de público estimada;
II – comprovante de pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único – De acordo com a especificidade da atividade e do local pretendido, poderão ser exigidos:
a) licença para ocupação de área pública;
b) termo de compromisso para limpeza e recuperação da área pública;
c) autorização para ocupação de próprios do GDF;
d) autorização para ocupação de imóveis de particulares;
e) cópia dos ofícios protocolizados no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Operações Especiais – Secretaria de Segurança Pública e Vara da Infância e da Juventude, do Distrito Federal;
f) relação de expositores;
g) contrato com empresa responsável pela segurança interna do evento;
h) resultado da vistoria dos demais órgãos e entidades envolvidos;
i) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente da promotora do evento, caso seja de outra localidade;
j) comprovação de existência de grupo gerador;
k) posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância;
l) equipes de segurança; e
m) demais equipamentos que os órgãos e as entidades envolvidos entendam ser necessários para garantir a segurança dos participantes do evento.

Seção II
Alvará de Transição

Art. 15 – O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será emitido nos seguintes casos:
I – estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou tenha possuído, nos últimos 5 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
II – edificação que possua Alvará de Construção sem Carta de Habite-se e que a atividade pretendida atenda a legislação de uso e ocupação do solo;
III – imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica inserido em área ou parcelamento passível de regularização;
IV – em parcelamentos considerados de interesse público;
V – nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008.
§ 1º – Para o licenciamento de que tratam os incisos I, III, IV e V, deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia (CREA/DF), atestando que a edificação encontra-se em condições de ser utilizada para a atividade a que se propõe.
§ 2º – Dependendo da atividade a ser exercida, mesmo para as edificações que possuam alvará de construção ou carta de habite-se, poderá ser exigido o laudo de que trata o parágrafo anterior, a critério da Administração Regional.
§ 3º – Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos III, IV e V, serão observadas as exigências em função dos parâmetros de incomodidade listados no Anexo IV, observado o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) nº 1/2006, 4-9-2006, publicada no Diário Oficial da União de 5-9-2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15-12-2006, publicada no Diário Oficial da União de 18-12-2006.
§ 4º – É vedada a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição a que se refere o inciso I, nas cidades que possuam Plano Diretor Local, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008.
Art. 16 – Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e V, do artigo 15 deste Decreto serão exigidas a anuência dos vizinhos nas áreas indicadas nos Anexos V e VI, conforme o nível de incomodidade da atividade, sendo o mínimo de 60% (sessenta por cento) do número de vizinhos para a baixa incomodidade, 70% (setenta por cento) para a média e 80% (oitenta por cento) para a alta.
§ 1º – A Administração Regional poderá ampliar as áreas para apresentação de anuências indicadas nos Anexos V e VI, ou excluí-las, para o caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial.
§ 2º – No caso de habitação coletiva, deverá ser apresentada a anuência do condomínio, aprovada em ata específica.
§ 3º – A anuência de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentada na Administração Regional cópia de documento de identificação válido em todo o territorial nacional, de cada um dos vizinhos.
§ 4º – Quando da expedição do Alvará para os casos de que trata este artigo, será apresentada autorização para que o agente público possa adentrar no estabelecimento para exercer a fiscalização necessária à atividade econômica ali instalada.
§ 5º – Para o caso do inciso II, do artigo 15, deste Decreto, não será exigida a anuência prevista no caput, salvo nas situações estabelecidas em Planos Diretores Locais.
§ 6º – A exigência de anuência prevista no caput deste artigo e relativa ao baixo nível de incomodidade só se aplica na hipótese prevista no artigo 33, da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008.
Art. 17 – Em se constatando fraude no relatório de anuência, de que trata o artigo anterior, além da revogação do Alvará de Funcionamento, o interessado responderá civil e criminalmente.
Art. 18 – A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, para estabelecimentos situados em áreas e parcelamentos passíveis de regularização ou considerados de interesse público, fica condicionada à declaração da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regularização.
Parágrafo único – Para a solicitação de que trata este artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício para manifestação da SEDUMA em relação à área ou parcelamento específico.

Seção III
Alvará Definitivo

Art. 19 – O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será concedido quando forem atendidos todos os requisitos estabelecidos na Seção III, do Capítulo III, da Lei nº 4.201/2008.
Parágrafo único – O interessado deverá ainda observar o disposto neste Decreto no que diz respeito à documentação e demais exigências legais.
Art. 20 – O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo expedido por meio eletrônico, de forma instantânea, ocorrerá após a implantação de sistema, que garantirá o fiel cumprimento dos requisitos definidos em Lei.
§ 1º – Para o caso de Alvará de que trata o caput, será dispensada a realização de consulta prévia.
§ 2º – A emissão do Alvará de forma instantânea não isenta o interessado de cumprir as exigências referentes às vistorias dos órgãos e das entidades específicos.
§ 3º – No prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, no caso do interessado não cumprir os condicionantes de que trata o parágrafo anterior, o Alvará será cassado.
§ 4º – A cassação prevista no parágrafo anterior será efetivada automaticamente pela Administração Regional que emitiu o alvará eletrônico, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º – Após a publicação a Administração Regional dará ciência ao órgão responsável pela fiscalização e demais órgãos e entidades envolvidos, para as providências cabíveis.
§ 6º – Cassado o Alvará, o interessado deverá reiniciar o processo de licenciamento.
Art. 21 – Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências, a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento de Parte será condicionada à apresentação do Alvará anterior do estabelecimento cedente.
§ 1º – O Alvará de que trata o caput poderá ser de Transição ou Definitivo, dependendo da situação de funcionamento da atividade, regularidade da edificação e atividade a ser desenvolvida na parte do estabelecimento.
§ 2º – A atividade a ser licenciada para a parte do estabelecimento deverá ser compatível com a atividade exercida pelo cedente.
§ 3º – O estabelecimento licenciado como parte de outro, atenderá às exigências e parâmetros constantes do Código de Edificações do Distrito Federal, quanto à metragem quadrada dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação.
§ 4º – O total do espaço a ser ocupado pelas partes não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da área privativa do cedente, e nem poderá caracterizar a alteração ou extensão de uso ou de atividade determinados na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

Seção IV
Alvará em Mobiliário Urbano

Art. 22 – O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido onde sejam desenvolvidas atividades econômicas, observadas as exigências da legislação específica.
Art. 23 – Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento em mobiliário urbano, o interessado deverá apresentar à Administração Regional os seguintes documentos:
I – consulta prévia deferida;
II – contrato assinado com o Governo do Distrito Federal em vigor;
III – comprovante de pagamento de taxas.
§ 1º – A consulta prévia deverá ser solicitada anteriormente ao Alvará de Localização e Funcionamento de que trata este artigo.
§ 2º – A liberação do Alvará dar-se-á após as vistorias necessárias, caso a atividade seja considerada de risco, conforme Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO

Seção I
Alvarás de Transição e Definitivo

Art. 24 – Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição e Definitivo, o interessado deverá requerer, em formulário próprio, por meio eletrônico ou junto à Administração Regional, além dos documentos exigidos na Lei nº 4.201/2008, e neste Decreto, o seguinte:
I – Relatório de Vistoria aprovado pelos órgãos e pelas entidades competentes;
II – documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou ainda declaração de ocupação fornecida por órgão público;
III – comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
IV – Declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia;
V – Comprovante de pagamento da taxa devida;
VI – Laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF), atestando a segurança da edificação para os casos de edificações licenciadas, que ainda não obtiveram “carta de habite-se” e em edificações em áreas e parcelamentos passiveis de regularização ou considerados de interesse público;
VII – para o caso da expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de parte, croqui indicativo da área a ser utilizada.
§ 1º – O modelo de declaração de que trata o inciso I encontra-se no Anexo III deste Decreto.
§ 2º – No caso de atividade relacionada com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, deverá ser apresentado comprovante de protocolo ou registro na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º – No caso de Alvará de Localização e Funcionamento vinculado ao programa Pró-DF, deverá ser apresentada a anuência da respectiva Secretaria para a atividade solicitada na Consulta Prévia.
Art. 25 – A Vistoria Prévia para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades listadas no Anexo I deste Decreto são obrigatórias.
Parágrafo único – Caso a vistoria de que trata o caput deste artigo esteja dentro do prazo de validade da consulta prévia por ocasião da data do protocolo do requerimento do Alvará de Funcionamento, fica dispensada nova vistoria.
Art. 26 – A pedido do interessado, a Administração Regional poderá encaminhar os documentos previstos no artigo 24 aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais.
Parágrafo único – O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será encerrado após a implantação do sistema, quando todos os encaminhamentos de solicitações de vistorias ocorrerão por meio eletrônico.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

Art. 27 – A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF), referente ao Alvará de Localização e Funcionamento, será calculada nos termos da Lei Complementar nº 336/2000 e sua regulamentação.
§ 1º – O pagamento da Taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado por meio do Documento de Arrecadação (DAR), em agências bancárias credenciadas.
§ 2º – O interessado deverá preencher declaração indicando a área efetivamente ocupada pelo estabelecimento, ou seja, a área privativa e pública se for o caso.
§ 3º – Caso seja verificada a discordância entre a área declarada e a área efetivamente utilizada, o interessado estará sujeito às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE VALIDADE

Art. 28 – A consulta prévia deferida terá validade de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua expedição.
Art. 29 – A validade do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual corresponderá ao período e dias especificados, com o máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º – O Alvará de que trata o caput poderá ser renovado, excepcionalmente, por igual período.
§ 2º – No caso de renovação de que trata o parágrafo anterior, será observado o interesse público, além da interferência na área lindeira e requerimento de outros interessados.
Art. 30 – O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será concedido nos seguintes prazos de validade e condições, contados a partir da publicação deste Decreto:
I – Para os estabelecimentos que possuíam Alvará de Funcionamento Precário, emitido sob a vigência da Lei nº 1.171/96, e com atividades em desconformidade com o uso pretendido, o prazo será de um ano, podendo ser renovado, por igual período;
II – Para os estabelecimentos localizados em áreas rurais e áreas e parcelamentos passíveis de regularização e de interesse público, o prazo será de um ano, podendo ser renovado de ano em ano, até o registro cartorial da área do parcelamento;
III – Para edificações que não possuam “carta de habite-se”, com atividade em conformidade com o uso pretendido, o prazo será de dois anos, podendo ser renovado a cada dois anos, por no máximo três vezes;
IV – Para os novos estabelecimentos localizados em áreas residenciais, nos termos do artigo 33, da Lei nº 4.201/2008, o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Art. 31 – O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será expedido por prazo indeterminado, quando atendidas as exigências da Lei ora regulamentada, deste Decreto e demais legislações específicas, ressalvadas as penalidades aplicáveis.
Parágrafo único – A validade de que trata o caput deste artigo não exime o estabelecimento das vistorias periódicas e das demais licenças exigidas em legislações específicas.
Art. 32 – O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, de que trata o inciso III do artigo 30 deste Decreto, passará a ter validade por tempo indeterminado após a obtenção da “carta de habite-se”.
§ 1º – O interessado deverá requerer a alteração da validade do Alvará de que trata o caput imediatamente após a obtenção da “carta de habite-se”.
§ 2º – Para a alteração de que trata o parágrafo anterior, deverão ser realizadas novas vistorias pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 3º – Caso o interessado obtenha a “carta de habite-se” dentro do primeiro ano de vigência do Alvará de Funcionamento, este poderá ser convertido em definitivo, automaticamente, bastando uma solicitação do interessado junto à Administração Regional.
Art. 33 – O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento em mobiliário urbano será aquele definido no contrato assinado entre o responsável pela atividade econômica e o Distrito Federal.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 34 – As infrações às disposições da Lei nº 4.201/2008, sujeitam os infratores às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – apreensão de mercadorias e equipamentos; e
V – revogação do Alvará de Localização e Funcionamento;
Art. 35 – A advertência será aplicada pelo órgão ou entidade de fiscalização, por meio de documento de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no qual constará o prazo para correção da infração, por descumprir o disposto na Lei nº 4.201/2008.
Parágrafo único – O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 36 – A multa será aplicada nos casos de:
I – descumprimento do disposto na Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008;
II – descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;
III – desacato ao agente de fiscalização;
IV – descumprimento de interdição.
Parágrafo único – A multa originária será aplicada conforme graduação estabelecida no Anexo II.
Art. 37 – As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1º – Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, dentro do período de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
§ 2º – Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez por qualquer infração, no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Art. 38 – A interdição dar-se-á:
I – quando não forem cumpridas as determinações preceituadas na advertência, no prazo estabelecido;
II – sumariamente, nos casos de falta de condições de funcionamento não sanada e estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, exercendo atividade considerada de risco conforme Anexo I.
§ 1º – O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Público.
§ 2º – Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por parte de órgãos do complexo Administrativo do Distrito Federal, este comunicará aos demais órgãos e entidades envolvidos e à Polícia Militar, visando à garantia do exercício do poder de polícia administrativo, nos termos do inciso II, artigo 120, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 39 – A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.
§ 1º – A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2º – Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º – O valor referente à permanência no depósito será definido em regulamento específico.
§ 4º – O órgão competente fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º – A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda do bem.
§ 6º – Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º – Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º deste artigo, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.
§ 8º – Do ato referido no parágrafo anterior, constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º – Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10 – A autoridade fiscal poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual sujeitar-se-á ao disposto no artigo 647, combinado com o artigo 652, do Código Civil Brasileiro.
I – o depósito se procederá de forma a não onerar os cofres públicos;
II – em caso de apreensão de botijões de gás GLP cheios, os mesmos ficarão depositados nas empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão, e, após os procedimentos insculpidos neste Decreto e mediante consulta aos órgãos competentes, a eles será dada a destinação própria, dentro das condições técnicas e de recursos disponíveis.
Art. 40 – O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 1º – Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, serão utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mediante ato do Poder Executivo.
§ 2º – Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio do Distrito Federal constarão de relatório mensal discriminado, o qual será publicado em ato próprio, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de sua incorporação.

CAPÍTULO VIII
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 41 – A revogação do Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser requerida por qualquer órgão da Administração Pública, a qualquer tempo, desde que fundamentada nos termos do artigo 26 da Lei nº 4.201/2008.
Parágrafo único – O ato de revogação de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – Para expedição de Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, de que trata o artigo 32, da Lei nº 4.201/2008, deverão ser observados os seguintes procedimentos simplificados:
I – para órgãos públicos, atividades de uso institucional e atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de 5 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de setenta e cinco por cento, conforme Anexo V e VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais;
II – para as atividades não listadas no Anexo IV, deverá ser obtida a concordância da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III – para atendimento de programas de geração de emprego e renda, desde que declarado e justificado o interesse público, a Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento poderá ser quitada em até 4 (quatro) parcelas;
IV – no caso do inciso I, do artigo 32, da Lei 4.201/2008, não será exigida a apresentação de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel, desde que a atividade esteja instalada há mais de 5 anos.
Art. 43 – Fica mantida a proibição a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição em lotes de habitação unifamiliar na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.
Art. 44 – Os órgãos e entidades envolvidos no processo de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento poderão disponibilizar junto às Administrações Regionais, efetivo técnico, visando prestar informações aos interessados.
Art. 45 – Nas hipóteses previstas no artigo 33, da Lei nº 4.201/2008 deverão ter anuência da Administração Regional, observados os critérios a serem estabelecidos pelo órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal.
Art. 46 – Os atos fiscais iniciados na vigência da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, mantêm sua eficácia e alcance pleno.
Art. 47 – A Administração Regional manterá registro dos atos de concessão, revogação e cassação de Alvarás de Localização e Funcionamento em sua circunscrição, dando-lhes publicidade.
§ 1º – Será encaminhado, mensalmente, aos órgãos e entidades envolvidos, pela Administração Regional, a listagem dos Alvarás de Localização e Funcionamento expedidos, revogados e cassados.
§ 2º – O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será realizado por meio de formulário próprio ou por meio digital.
§ 3º – A Administração Regional fixará em quadro de aviso, por um período de 30 (trinta) dias, a listagem dos Alvarás expedidos, revogados e cassados.
Art. 48 – Para cumprimento do disposto no inciso II, artigo 26 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará, mensalmente às Administrações Regionais, a relação das firmas cuja inscrição tenha sido cancelada.
Art. 49 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ANEXO I
ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTE DECRETO

1 – SECRETARIA DE SEGURANÇA – Atividades/Órgãos a Consultar:
1.1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos. SUSDEC/SSP e CBMDF;
1.2. Postos de combustíveis. Consultar: SUSDEC/SSP, CBMDF e DETRAN;
1.3. Postos de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP). SUSDEC/SSP e CBMDF;
1.4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos de produtos explosivos. SUSDEC/SSP, PCDF e CBMDF;
1.5. Boates e similares. Consultar: PCDF, CBMDF e DETRAN;
1.6. Cinemas, teatros, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, com área construída superior a 200m². CBMDF e DETRAN;
1.7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750m². CBMDF e DETRAN;
1.8. Agência de compra e venda de veículos, lojas de departamento, hospitais, clínicas, supermercados, hipermercados e mercados, com área construída superior a 1200m². CBMDF e DETRAN;
1.9. Hotéis, motéis, pensões e pousadas. CBMDF;
1.10. Asilos e creches. CBMDF;
1.11. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, com área construída superior a 750m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13 kg de GLP. CBMDF;
1.12. Bares, localizados dentro do perímetro escolar: PCDF e PMDF;
1.13. Lanchonetes, padarias e quiosques ou trailers, com venda de bebidas alcoólicas, localizados dentro do perímetro escolar. PCDF e PMDF;
1.14. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar. PCDF e PMDF;
1.15. Atividades circenses e parques de diversões. SUSDEC/SSP, SOSP/SSP, CBMDF e DETRAN;
1.16. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50 m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área pública ou privada. SSP, CBMDF, PMDF, PCDF e DETRAN;
1.17. Explosões, implosões e demolições. SUSDEC/SSP e PCDF.
2. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – Atividades a Consultar:
2.1. Educação Infantil:
a) creches;
b) pré-escolas;
2.2. Ensino Fundamental – 1ª à 9ª série;
2.3. Ensino Médio – 1º ao 3º ano;
2.4. Educação Especial;
2.5. Educação Profissional – cursos técnicos;
2.6. Educação de jovens e adultos.
3. SECRETARIA DE SAÚDE – Atividades a Consultar:
3.1. Indústrias de:
a) Alimentos em geral;
b) Bebidas em geral;
c) Correlatos;
d) Medicamentos;
e) Produtos químicos em geral;
f) Saneantes domisanitários (inseticidas, raticidas, germicidas e desinfetantes hospitalares).
3.2. Cozinha industrial;
3.3. Prestação de serviços:
a) Asilo e casa de repouso;
b) Central de esterilização;
c) Creche e pré-escola;
d) De diálise;
e) Farmácia de manipulação;
f) Hemoterápicos-hematológicos;
g) Hospitais;
h) Médicos com cirurgia;
i) Parque aquático em geral;
j) De radiação ionizante, radioterapia e/ou radiodiagnóstico.
4. SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – Atividades a Consultar:
4.1. Área animal:
a) matadouros de bovinos, matadouros de suínos, abatedouros de aves e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais espécies devidamente aprovados para o abate, fábrica de conservas, fábrica de embutidos charqueadas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos de origem animal não comestíveis;
b) usinas de processamento de leite, fábrica de laticínios, entrepostos, usinas de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
c) entreposto de pescado e fábrica de conservas de pescados;
d) entreposto de ovos e fábricas de conservas de ovos;
e) apiários;
f) matadouros de abastecimento regionalizado e estâncias leiteiras;
g) mini-agroindustrias;
4.2. Área de Defesa e Vigilância Sanitária:
a) comercialização de animais vivos;
b) comercialização de sedativos e anestésicos de ação central para uso veterinário;
c) comercialização de defensivos agrícolas e pecuários.
5. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – Atividades a Consultar:
5.1. Curtume;
5.2. Pesque-pague;
5.3. Central dosadora de concreto;
5.4. Usina de asfalto;
5.5. Envasadora de gás;
5.6. Fábrica de cimento;
5.7. Posto de abastecimento de combustível;
5.8. Abatedouros (suínos, bovinos e aves);
5.9. Beneficiamento de pedras, mármores e granitos;
5.10. Indústria metalúrgica;
5.11. Indústria de papel e celusose;
5.12. Indústria de produtos alimentares e bebidas;
5.13. Agroindústria;
5.14. Atividades descritas pelo Anexo I, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

ANEXO II
GRADUAÇÃO DAS MULTAS
(Conforme § 2º do artigo 24 da Lei nº 4.201/2008)

GRUPOS DE REGIÕES ADMINISTRATIVAS

INFRAÇÕES LEVES E MÉDIAS

INFRAÇÕES GRAVES

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE GRANDE PORTE

A e B

50% DO VALOR MÁXIMO definido no
§ 2º do artigo 24 da Lei nº 4.201/2008

75% DO VALOR MÁXIMO definido no
§ 2º do artigo 24 da Lei nº 4.201/2008

VALOR MÁXIMO definido no § 2º do
artigo 24 da Lei nº 4.201/2008

C e D

VALOR MÍNIMO definido no § 2º do
artigo 24 da Lei nº 4.201/2008

50% DO VALOR MÁXIMO definido no
§ 2º do artigo 24 da Lei nº 4.201/2008

75% DO VALOR MÁXIMO definido no
§ 2º do artigo 24 da Lei nº 4.201/2008


GRUPO A

GRUPO B

RAI – Brasília;
RAXVI – Lago Sul
RAXVIII – Lago Norte
RAXXII – Sudoeste/Octogonal.

RAIII – Taguatinga;
RAVIII – Núcleo Bandeirante;
RAX – Guará;
RAXI – Cruzeiro;
RAXX – Águas Claras;
RAXXIV – Park Way;
RAXXV – SCIA;
RAXXIX – SIA.

GRUPO C

GRUPO D

RAII – Gama;
RAV – Sobradinho;
RAVI – Planaltina;
RAIX – Ceilândia;
RAXIX – Candangolândia
RAXXVI – Sobradinho 2.

RAIV – Brazlândia;
RAVII – Paranoá;
RAXII – Samambaia;
RAXIII – Santa Maria;
RAXIV – São Sebastião;
RAXV – Recanto das Emas;
RAXVII – Riacho Fundo;
RAXXI – Riacho Fundo 2;
RAXXIII – Varjão;
RAXXVII – Jardim Botânico;
RAXXVIII – Itapuã.

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Razão Social: ...........................................................................................................   
Endereço:............................................................................Telefone:.........................    
Representante Legal: .................................................................................................   
RG: ..................................Org.Exp.:.................................Data Expiração:.................    
DECLARO:
1. Que conheço as exigências discriminadas na consulta prévia;
2. Que atesto o cumprimento da mesma;
3. Estar ciente que declaração diversa da realidade:
a) constitui crime de falsidade ideológica;
b) sujeita a sanção penal, civil e administrativa;
c) sujeita a multa e interdição do estabelecimento.

Brasília-DF, ........../............../...............

_____________________________________
Assinatura do Declarante

DECLARAÇÃO DE PONTO DESOCUPADO

Eu, ..........................(sócio ou titular)..........................................................., declaro sob as penas da Lei, para fins de obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento, que recebi o imóvel sito...............................................................................................................(endereço do estabelecimento)..........................totalmente desocupado. Outrossim, declaro não existir qualquer vínculo de natureza comercial com a(s) firma(s) anteriormente ocupante(s) do imóvel acima referido.

 

Brasília, ............../................../................

___________________________________________
Assinatura do Declarante

ANEXO IV
TABELA DE NÍVEL DE INCOMODIDADE DAS ATIVIDADES PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRANSIÇÃO PARA ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO OU CONSIDERADAS DE INTERESSE PÚBLICO

Código
CNAE 2.0

Denominação

Área ocupada pela atividade
a ser desenvolvida (m
2)

Nível de
Incomodidade

Grupo 10.3

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

Qualquer

MÉDIO

Grupo 10.9

Fabricação de outros produtos alimentícios

Qualquer

MÉDIO

Classe 13.51-1

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

Qualquer

MÉDIO

Grupo 14.1

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

Qualquer

MÉDIO

Grupo 14.2

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

Qualquer

MÉDIO

Grupo 18.1

Atividades de impressão

Qualquer

MÉDIO

Grupo 18.2

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

Qualquer

MÉDIO

Grupo 18.3

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

Qualquer

MÉDIO

Grupo 32.1

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

Qualquer

MÉDIO

Classe 3250-7

Serviços de prótese dentária

Qualquer

MÉDIO

Grupo 43.2

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

Qualquer

MÉDIO

Grupo 43.3

Obras de acabamento

Qualquer

MÉDIO

Classe 46.15-0

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Classe 46.16-8

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Classe 46.17-6

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Classe 46.18-4

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.13-0

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.21-1

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.22-9

Comércio varejista de carnes e pescados – açougues e peixarias

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.23-7

Comércio varejista de bebidas

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.24-5

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.41-5

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.42-3

Comércio varejista de material elétrico

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.44-1

Comércio varejista de vidros

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.44-0

Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

Qualquer

MÉDIO

Grupo 47.5

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

Qualquer

MÉDIO

Grupo 47.6

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

Qualquer

MÉDIO

Grupo 47.7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.81-4

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.82-2

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.83-1

Comércio varejista de jóias e relógios

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.84-9

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.85-7

Comércio varejista de artigos usados

Qualquer

MÉDIO

Classe 47.89-0

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Classe 49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

Qualquer

MÉDIO

Classe 49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual, internacional

Qualquer

MÉDIO

Classe 49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

Qualquer

MÉDIO

Classe 49.24-8

Transporte escolar

Qualquer

MÉDIO

Classe 49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Grupo 52.5

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

Qualquer

MÉDIO

Grupo 53.1

Atividades de correio

Qualquer

MÉDIO

Grupo 53.2

Atividades de malote e de entrega

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5611-2/01

Restaurantes e similares

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5620-1/03

Cantinas – serviços de alimentação privativos

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

Qualquer

MÉDIO

Grupo 59.1

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

Qualquer

MÉDIO

Grupo 59.2

Atividades de gravação de som e de edição de música

Qualquer

MÉDIO

Grupo 60.1

Atividades de rádio

Qualquer

MÉDIO

Grupo 61.1

Telecomunicações por fio

Qualquer

MÉDIO

Grupo 61.2

Telecomunicações sem fio

Qualquer

MÉDIO

Grupo 61.4

Operadoras de televisão por assinatura

Qualquer

MÉDIO

Grupo 61.9

Outras atividades de telecomunicações

Qualquer

MÉDIO

Grupo 62.0

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

Qualquer

MÉDIO

Grupo 63.1

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

Qualquer

MÉDIO

Grupo 63.9

Outras atividades de prestação de serviços de informação

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.2

Intermediação monetária – depósitos à vista

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.3

Intermediação não-monetária – outros investimentos de captação

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64-4

Arrendamento mercantil

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.5

Sociedades de capitalização

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.6

Atividades de sociedades de participação

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.7

Fundos de investimento

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.9

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.4

Arrendamento mercantil

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.5

Sociedades de capitalização

Qualquer

MÉDIO

Grupo 64.6

Atividades de sociedades de participação

Qualquer

MÉDIO

Grupo 65.1

Seguros de vida e não-vida

Qualquer

MÉDIO

Grupo 65.4

Previdência complementar

Qualquer

MÉDIO

Grupo 65.5

Planos de saúde

Qualquer

MÉDIO

Grupo 66.1

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

Qualquer

MÉDIO

Grupo 66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

Qualquer

MÉDIO

Grupo 66.3

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

Qualquer

MÉDIO

Grupo 68.1

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

Qualquer

MÉDIO

Grupo 68.2

Atividade imobiliária por contrato ou comissão

Qualquer

MÉDIO

Grupo 69-1

Atividades jurídicas

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 69.2

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 70.1

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 70.2

Atividades de consultoria em gestão empresarial

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 71.1

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 72.2

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

Qualquer

MÉDIO

Grupo 73.1

Publicidade

Qualquer

MÉDIO

Grupo 73.2

Pesquisa de mercado e de opinião pública

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 74.1

Design e decoração de interiores

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 74.2

Atividades fotográficas e similares

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 75.0

Atividades veterinárias

Qualquer

MÉDIO

Classe 77.22-5

Aluguel de fitas de vídeo, DVD’s e similares

Qualquer

MÉDIO

Classe 77.23-3

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

Qualquer

MÉDIO

Classe 77.29-2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Grupo 78.1

Seleção e agenciamento de mão-de-obra temporária

Qualquer

MÉDIO

Grupo 78.2

Locação de mão-de-obra

Qualquer

MÉDIO

Grupo 78.3

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

Qualquer

MÉDIO

Grupo 79.1

Agências de viagens e operadores turísticos

Qualquer

MÉDIO

Grupo 79.9

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Grupo 80.2

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

Qualquer

MÉDIO

Grupo 80.3

Atividades de investigação particular

Qualquer

MÉDIO

Grupo 81.1

Serviços combinados para apoio a edifícios

Qualquer

MÉDIO

Grupo 81.2

Atividades de limpeza

Qualquer

MÉDIO

Grupo 81.3

Atividades paisagísticas

Qualquer

MÉDIO

Grupo 82.1

Serviços de escritório e apoio administrativo

Qualquer

MÉDIO

Grupo 82.2

Atividades de teleatendimento

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8299-7/06

Casas lotéricas

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8299-7/07

Salas de acesso à internet

Qualquer

MÉDIO

Grupo 84.1

Administração do estado e da política econômica e social

Qualquer

MÉDIO

Grupo 84.2

Serviços coletivos prestados pela administração pública

Qualquer

MÉDIO

Grupo 84.3

Seguridade social obrigatória

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.11-2

Educação infantil – creche

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.12-1

Educação infantil – pré-escola

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.13-9

Ensino fundamental

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.20-1

Ensino médio

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.41-1

Educação profissional de nível técnico

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.42-2

Educação profissional de nível tecnológico

Qualquer

MÉDIO

Grupo 85.5

Atividades de apoio à educação

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.91-1

Ensino de esportes

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.92-9

Ensino de arte e cultura

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.93-7

Ensino de idiomas

Qualquer

MÉDIO

Classe 85.99-6

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgência

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 8610-1/02

Atividades de atendimento hospitalar e unidades hospitalares para atendimento a urgência

Qualquer

MÉDIO

Grupo 86.2

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de paciente

Qualquer

MÉDIO

Grupo 86.3

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 86.4

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

Qualquer

MÉDIO

Grupo 86.5

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

Qualquer

MÉDIO

Grupo 86.6

Atividades de apoio à gestão de saúde

Qualquer

MÉDIO

Grupo 86.9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 87.1

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

Qualquer

MÉDIO

Grupo 87.2

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

Qualquer

MÉDIO

Grupo 87.3

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Grupo 88.0

Serviços de assistência social sem alojamento

Qualquer

MÉDIO

Classe 91.01-5

Atividades de bibliotecas e arquivo

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Classe 91.02-3

Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Classe 93.11-5

Gestão de instalações de esportes

Qualquer

MÉDIO

Classe 93.13-1

Atividades de condicionamento físico

Qualquer

MÉDIO

Classe 93.19-1

Atividades esportivas não especificadas anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

Qualquer

MÉDIO

Subclasse 9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

Qualquer

MÉDIO

Grupo 94.1

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

Qualquer

MÉDIO

Grupo 94.2

Atividades de organizações sindicais

Qualquer

MÉDIO

Grupo 94.3

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

Qualquer

MÉDIO

Classe 94.91-0

Atividades de organizações religiosas

Qualquer

MÉDIO

Classe 94.92-8

Atividades de organizações políticas

Qualquer

MÉDIO

Classe 94.93-6

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

Qualquer

MÉDIO

Classe 94.99-5

Atividades associativas não especificadas anteriormente

Qualquer

MÉDIO

Grupo 95.1

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

Qualquer

MÉDIO

Grupo 95.2

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

Qualquer

MÉDIO

Classe 96.01-7

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

Qualquer

MÉDIO

Classe 96.02-5

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

< 50

BAIXO

Qualquer

MÉDIO

Classe 9603-3

Atividades funerárias e serviços relacionados

Qualquer

MÉDIO

Classe 9609-2

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

Qualquer

MÉDIO

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos Ve VI deste Ato, tendo em vista que os mesmos foram publicados de forma ilegível no Diário Oficial.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.