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Goiás

Goiás prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas Fomentar e Produzir

Lei 20737/2020

21/01/2020 12:26:06

LEI 20.737, DE 17-1-2020
(DO-GO DE 20-1-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Goiás prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas Fomentar e Produzir
Esta alteração da Lei 18.360, de 30-12-2013, prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas Fomentar e Produzir, bem como cria obrigações para as empresas beneficiárias.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo seguintes:
“Art. 1º Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, inclusive dos seus subprogramas, até as datas limites definidas na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, previsto na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003.
..............................................................................
Art. 4º-A As empresas que já tiveram autorizada a prorrogação do prazo para 2040 terão seus prazos limitados conforme a Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.
.......................................................................” (NR)
Art. 2º A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, que esteja interessada na prorrogação prevista no art. 1º da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e ainda não solicitou a prorrogação, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
RONALDO RAMOS CAIADO

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