LEI 20.738, DE 17-1-2020
(DO-GO DE 20-1-2020)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 19.738, de 17-7-2017, estabelece que na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da referida Lei, deve ser concedida a redução correspondente ao pagamento à vista, desde que o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:
- dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial; e
- dezembro de 2023, nos demais casos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. .......................................................
.....................................................................
Parágrafo único. ..........................................
.....................................................................
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:
a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
b) dezembro de 2023, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2018.
RONALDO RAMOS CAIADO