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Goiás

Goiânia institui o Portal do Contribuinte e o Domicílio Tributário Eletrônico

Decreto 215/2020

21/01/2020 13:49:28

DECRETO 215, DE 20-1-2020
(DO-CE DE 20-1-2020)

DT-E – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Instituição Município de Goiânia

Goiânia institui o Portal do Contribuinte e o Domicílio Tributário Eletrônico
Esta Lei institui o Portal do Contribuinte e o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, que tem por objetivo enviar ao contribuinte ou ao seu representante legal as notificações, intimações e mensagens, desde que autorizado pela autoridade administrativa competente pela Sefaz.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, na Lei nº 5.040/75 - Código Tributário do Município de Goiânia, no Decreto nº 1.786/15, que aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM), e na Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Portal do Contribuinte e o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no Município de Goiânia.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Portal do Contribuinte - sítio da rede mundial de computadores, protegido por senha e hospedado na infraestrutura de dados da Prefeitura de Goiânia, que contém os serviços oferecidos ao contribuinte pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE - local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Goiânia, onde este Órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. 
Parágrafo único. O Portal do Contribuinte e o DTE devem revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
Art. 3º O contribuinte do Município de Goiânia, regularmente inscrito nos cadastros da Prefeitura Municipal de Goiânia, deverá providenciar o seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças para obter acesso ao Portal do Contribuinte e ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 3º deste Decreto habilita o contribuinte ou seu representante legal a receber e responder, por meio eletrônico, as notificações, intimações e mensagens, desde que autorizado pela autoridade administrativa competente.
Art. 5º As normas e procedimentos relativos ao Portal do Contribuinte e o DTE serão fixadas por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças, observados os termos deste Decreto e da lei.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

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