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Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45920/2008

11/10/2008 02:31:42

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DECRETO 45.920, DE 1-10-2008
(DO-RS DE 2-10-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado faz diversas alterações no RICMS

=> Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– Prorroga, por prazo indeterminado, o percentual de crédito fiscal presumido de ICMS de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação, concedido aos estabelecimentos fabricantes de queijo, bem como prevê a possibilidade da Receita Estadual, em excetuar a obrigatoriedade, para determinados tipos de embalagem utilizados no acondicionamento de queijo, de serem adquiridos de estabelecimento deste Estado;
– Altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite fluído para definir os percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo do imposto em 8,5% e 3,5%, desde 1-4-2008, bem como posterga, para 1-3-2009, a obrigatoriedade de aquisição das embalagens utilizadas no acondicionamento dessas mercadorias de estabelecimento deste Estado;
– Posterga a exigência de que, nas saídas internas a estabelecimento da mesma empresa, a carne e os produtos resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, beneficiados com crédito fiscal presumido, devam ser embalados em cortes pelos estabelecimentos abatedores integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.715 – No inciso XI, é dada nova redação à nota 3 da alínea “c”, conforme segue:
“NOTA 3 – A partir de 1º de abril de 2009, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.716 – No caput do inciso XXVI, fica revogada a alínea “d”, e é dada nova redação à nota e à alínea “c”, conforme segue:
“NOTA – A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado, facultado à Receita Estadual, mediante instruções baixadas, excetuar determinados tipos de embalagem.”
“c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;”
ALTERAÇÃO Nº 2.717 – No caput do inciso LXIII, é dada nova redação à nota e às alíneas “a” e “b”, conforme segue:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas:
a) a partir de 1º de março de 2009, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data."
a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;
b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento), 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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