x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Confaz ratifica os Convênios ICMS 99, 102, 103, 105 e 107/2015

Ato Declaratório Confaz 21/2015

27/10/2015 09:42:58

ATO DECLARATÓRIO 21 CONFAZ, DE 26-10-2015
(DO-U DE 27-10-2015)
CONVÊNIO – Ratificação

Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
Este Ato ratifica os Convênios ICMS 99, 102, 103, 105 e 107/2015, que dispõem sobre redução da base de cálculo do ICMS, isenção nas operações com automóveis a serem utilizados como táxi, dispensa do ICMS decorrente de operação de importação e prorrogação de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 158ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 2 de outubro de 2015:
Convênio ICMS 99/15 - Altera o Convênio 78/15, o qual autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura;
Convênio ICMS 102/15 - Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Convênio ICMS 103/15 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 57/11, que autoriza a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
Convênio ICMS 105/15 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Convênio ICMS 107/15 - Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.