DECRETO 36.836, DE 26-10-2015
(DO-DF DE 27-10-2015)
SIMPLES NACIONAL – Normas
Alterada regra para condição de substituto tributário de atacadista e distribuidor
Com esta Alteração do Decreto 34.063, de 19-12-2012, também será condição para sujeição como substituto tributário, que o contribuinte realize operações destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 3º, III, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..................
............................
III – realizem operações:
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.
............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG