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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS

Decreto 45919/2008

11/10/2008 02:31:43

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DECRETO 45.919, DE 1-10-2008
(DO-RS DE 2-10-2008)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Estado altera o RICMS-RS
Dentre as alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, destacamos que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados poderá ser intimado a entregar mensalmente, à Receita Estadual, arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.712 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CXLVIII com a seguinte redação:
“CXLVIII – operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28-4-2005, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, XII.
NOTA 02 – Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.
NOTA 03 – Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:
a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;
c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
NOTA 04 – A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.
NOTA 05 – Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;
b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.713 – No artigo 35, é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
“XII – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no artigo 9º, LXXX, XL e CXLVIII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX), veículos para uso de deficientes físicos (XL) e mercadorias e serviços destinados à Alcântara Cyclone Space (CXLVIII)."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.714 – No Livro II, fica acrescentado o artigo 183-B com a seguinte redação:
“Art. 183-B – A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.
NOTA – O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.712 e 2.713, a 25 de julho de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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