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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 45918/2008

11/10/2008 02:31:43

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DECRETO 45.918, DE 1-10-2008
(DO-RS DE 2-10-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, definem que estarão sujeitas à substituição tributária as operações, entre contribuintes do RS e do PR com produtos farmacêuticos, bem como as operações com rações tipo pet para animais domésticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia. Efetua, ainda, ajuste técnico para adaptação com referência à substituição tributária nas operações promovidas por contribuintes do Estado que destinem veículos automotores novos ao Estado de Minas Gerais, por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/2003, publicado no Diário Oficial da União de 3-2-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.706 – Na tabela do artigo 5º, o item XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVII

Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor

Todas as Unidades da Federação

Conv. ICMS 51/2000"

ALTERAÇÃO Nº 2.707 – No artigo 163, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Fundamento legal: Conv. ICMS 51/2000.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 19 e 65/2008, publicados no Diário Oficial da União de 9-4-2008 e 8-7-2008, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.708 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR e SP

Conv. ICMS 76/94"

ALTERAÇÃO Nº 2.709 – No artigo 104, a nota 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR e SP.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 63/2008, publicado no Diário Oficial da União de 14-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.710 – Na tabela do artigo 5º, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XX

Rações tipo ”pet“ para animais domésticos

Todas as Unidades da Federação, exceto GO

Prots. ICMS 26/2004; 91 e 100/2007"

ALTERAÇÃO Nº 2.711 – No artigo 178, a nota 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto GO.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.706, a 3 de fevereiro de 2003, e, produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 2.708 e 2.709, a partir de 1º de outubro de 2008, e, quanto às Alterações nos 2.710 e 2.711, a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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