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Rio Grande do Sul

Estado estabelece regras para gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência

Lei 13042/2008

11/10/2008 02:31:43

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LEI 13.042, DE 1-10-2008
(DO-RS DE 1-10-2008)

TRANSPORTE
Gratuidade

Estado estabelece regras para gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência
Benefício vale para os portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no artigo 163, § 4º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Na inexistência de linhas de modalidade comum o benefício referido no caput fica assegurado em linhas de modalidade semi-direto.
Art. 2º – Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º – A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º – Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta Lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionalmente fixados.
Art. 5º – O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta Lei, devendo emiti-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 1º – O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º – Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6º – A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário desta Lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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