LEI 6.709, DE 21-1-2020
(DO-MRJ DE 22-1-2020)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Informações ao Titular do Cartão - Município do Rio de Janeiro
Operadoras deverão informar sobre a transação realizada imediatamente após a autorização
O titular do cartão deverá ser informado sobre cada operação realizada, preferencialmente através de mensagem de texto ao telefone cadastrado, sendo facultada a opção pela utilização de demais aplicativos disponibilizados pela operadora de cartões.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam as operadoras de cartões de crédito e/ou débito obrigadas a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização.Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada preferencialmente através de mensagem de texto ao telefone cadastrado do titular do cartão, sendo ao mesmo facultada a opção pela utilização de demais aplicativos disponibilizados pela operadora.Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO CRIVELLA