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Veja as hipóteses em que o INMETRO pode emitir a declaração

Portaria INMETRO 354/2008

15/10/2008 21:22:38

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PORTARIA 354 INMETRO, DE 9-10-2008
(DO-U DE 10-10-2008)

DECLARAÇÃO DE LIBERAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Emissão

Veja as hipóteses em que o INMETRO pode emitir a declaração
Documento será emitido pelo INMETRO somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através de regulamento estabelecidos por este órgão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, através de Regulamentos estabelecidos pelo INMETRO, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência;
Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), através do Banco do Brasil, é o órgão anuente dos produtos regulamentados pelo INMETRO, exceto dos produtos contemplados pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto n º 4.059, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando que, em casos específicos, faz-se necessário, para a finalização do processo de importação, a análise da documentação e a emissão, pelo INMETRO, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos;
Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e previamente ao embarque da mercadoria no exterior, as informações necessárias para a anuência;
Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas declarações, pelo INMETRO, resolve baixar as seguintes Disposições:
Art. 1º – Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo INMETRO nos seguintes casos:
I – similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
II – importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
III – importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;
IV – importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo de avaliação da conformidade;
V – importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de desenvolvimento de mercado;
VI – importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime aduaneiro especial de drawback;
VII – importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que determine o contrário;
VIII – demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o regular andamento do processo de importação.
§ 1º – A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo INMETRO somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através de Regulamentos estabelecidos pelo INMETRO.
§ 2º – Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.
§ 3º – Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de não terem atendido integralmente os requisitos aplicáveis, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.
§ 4º – Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.
§ 5º – As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso, exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do importador.
Art. 2º – Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pelo INMETRO, da solicitação do interessado, acompanhada da documentação necessária, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – A solicitação deverá ser formalizada através de documento escrito contendo timbre da empresa, endereço, telefone e descrição da finalidade do produto, acompanhado de extrato da Licença de Importação (LI) ou Declaração de Importação (DI) e catálogo com foto ou amostra do produto.
§ 2º – As solicitações de declarações, para os casos especificados nos incisos II e IV do artigo 1º, deverão ser encaminhadas pelo Organismo de Avaliação da Conformidade e deverão vir acompanhadas de Termo de Compromisso, firmado pelo importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, sendo dispensado o envio de catálogo com foto ou amostra do produto.
§ 3º – Os documentos mencionados nos §§ 1º e 2º deverão ser encaminhados para o endereço abaixo:
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)
– Diretoria da Qualidade (DQUAL)
– Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade (DIPAC)
Rua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio Comprido CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 3º – Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 9.933/99.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (João Alziro Herz da Jornada)

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