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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS

Decreto 45934/2008

15/10/2008 21:22:41

Documento sem título

DECRETO 45.934, DE 9-10-2008
(DO-RS DE 10-10-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, excluem a expressão “estabilizado”, indevidamente incluída, relativa ao farelo de arroz constante na lista de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, bem como alteram o valor do limite do crédito presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, e permite que o excedente do crédito seja utilizado nos meses subseqüentes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 152/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2003, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.718 – No artigo 23, a alínea “f” do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.719 – No inciso XXXIII do artigo 32:
a) é dada nova redação ao caput, conforme segue:
“XXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;”
b) é dada nova redação à nota 2, conforme segue:
“NOTA 2 – Este crédito fiscal fica limitado:
a) a 3% (três por cento) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, referidas no caput deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subseqüentes, respeitado o limite no mês da adjudicação;
b) ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas interestaduais referidas no caput deste inciso."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.718, a 17 de abril de 2003, quanto à alínea “a” da alteração nº 2.719, a 1º de janeiro de 2006, e quanto à alínea “b” da alteração nº 2.719, a 1º de setembro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado de Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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