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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 45935/2008

15/10/2008 21:22:41

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DECRETO 45.935, DE 9-10-2008
(DO-RS DE 10-10-2008)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, estende, a contar de 1-11-2008, o diferimento parcial do pagamento do ICMS às saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões, e de carrocerias de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões. Com o diferimento parcial, a carga tributária sob a responsabilidade do remetente cai de 17% para 12%.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no § 8º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.720 – No Livro III, é dada nova redação ao artigo 1º-A, conforme segue:
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
NOTA 1 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 2 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.
I – mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
II – mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
III – mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
NOTA 01 – Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXX.
NOTA 02 – Este diferimento parcial se aplica:
a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2011;
b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008.
IV – mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
V – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de ônibus, microônibus e miniônibus, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, de furgões, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, e de carrocerias de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões, classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM.
NOTA – Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado de Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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