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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 58/2008

15/10/2008 21:22:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 DRP, DE 10-10-2008
(DO-RS DE 15-10-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera a Legislação Tributária

=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
– estabelecem que as empresas concessionárias de energia elétrica devem estar relacionadas em Ato COTEPE para poderem inscrever apenas um dos seus estabelecimentos no Estado no CGC/TE;
– estabelecem a necessidade do remetente de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, com diferimento parcial do pagamento do imposto, certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito como indústria fabricante de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões, e de suas carrocerias, bem como incluem a relação dos estabelecimentos industriais destinatários.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Cap. X do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 5/2008 (DO-U 8-7-2008), é dada nova redação à alínea “b” do subitem 4.1.1, conforme segue:
“b) concessionários fornecedores de energia elétrica relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 32/2008, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89);”
2. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentado o item 1.2 com a seguinte redação:
“1.2. Fornecimentos a indústrias fabricantes de ônibus e outros veículos e de suas carrocerias (RICMS, Livro III, art. 1º-A, V)
1.2.1. Nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, com diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, V, o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria fabricante de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões, e de suas carrocerias.
1.2.1.1. Os estabelecimentos industriais destinatários de que trata o subitem 1.2.1 são os relacionados no Apêndice XXXI.”
3. Fica acrescentado o Apêndice XXXI, conforme tabela apensa a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1, a 1º de outubro de 2008, e produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 2 e 3, a partir de 1º de novembro de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

APÊNDICE XXXI
RELAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS FRABRICANTES DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS, MINIÔNIBUS E FURGÕES, E DE SUAS CARROCERIAS (Título I, Capítulo IX, 1.2)

CNPJ
(8 primeiros dígitos)

EMPRESA

00.940.956

COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.

88.611.835

MARCO POLO S/A

93.785.822

SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA.

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