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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE

Decreto 11232/2008

16/10/2008 21:47:48

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DECRETO 11.232, DE 8-10-2008
(DO-BA DE 9-10-2008)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Esta alteração do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõe sobre a finalidade do PRODESE – Programa de Desenvolvimento Social e Econômico e das condições para concessão dos financiamentos, bem como das normas na concessão de financiamentos no PAPIS – Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social, no Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e no PRODECON – Programa de Defesa da Economia Baiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista do disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico (PRODESE) tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, bem como a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, visando o fortalecimento da cadeia produtiva, a territorialização da produção e a geração de emprego e renda no Estado.”;
II – o artigo 22:
“Art. 22 – Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:
I – prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
II – prazo de amortização de até 10 (dez) anos;
III – prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
IV – encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ser capitalizada no período de carência;
V – Financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor do investimento total.
Parágrafo único – No caso de empreendimentos de relevante interesse para a economia estadual, que contribuam para o adensamento da cadeia produtiva, o desenvolvimento tecnológico, territorial e ambiental e para a geração de emprego e renda no Estado, com incentivo financeiro previsto em Protocolo de Intenção ou documento similar firmado com o Governo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá estabelecer condições de financiamento diferenciadas das previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo.”;
III – o artigo 23:
“Art. 23 – Poderão ser financiados os encargos financeiros a incorrer no período de carência, em contratos de financiamentos firmados com instituições oficiais de crédito, sendo as condições de financiamento estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, desde que o empreendimento se enquadre no que dispõe o parágrafo único do artigo anterior.”;
IV – o item 1, da alínea “a” do inciso IV do artigo 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
“1. para capital de giro, até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;”;
V – o item 1, da alínea “c” do inciso IV do artigo 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
“1. para capital de giro, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, para médias e grandes empresas e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, para micro e pequenas empresas;”;
VI – o item 1, da alínea “d” do inciso IV do artigo 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
“1. para capital de giro, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;”;
VII – o item 2 da alínea “d” do inciso IV do caput do artigo 40:
“2. para investimentos fixos ou mistos, até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”;
VIII – os §§ 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 40, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
“§ 2º – Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea ‘c’ do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para micro e pequenas empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 20% (vinte por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 2º-A – Sobre os encargos estabelecidos no item 1, da alínea ‘c’ do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para médias e grandes empresas que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para as de outras regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 2º-B – Os mutuários de financiamentos para capital de giro e investimentos fixos poderão ter mais de uma operação em fruição, desde que o saldo devedor total não exceda o limite previsto no item 1, da alínea ‘d’ do inciso IV deste artigo, para capital de giro, e não exceda a capacidade de pagamento do mutuário, para investimento fixo;”.
IX – o caput do artigo 44, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 44 – O apoio financeiro, com recursos do FUNDESE, para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença ‘vassoura de bruxa’ e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2.165, de 19 de junho de 1995, bem como decorrente dos benefícios oriundos da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, obedecerá às seguintes condições:”;
X – a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 72:
“b) o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com funding Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 5 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do artigo 22 deste regulamento.”;
XI – o inciso II do caput do artigo 72:
“II – financiar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou reaproveitamento de galpão, obras civis, infra-estrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado.”;
XII – o inciso IV do artigo 73:
“IV – juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano.”;
XIII – o inciso IV do artigo 117-A:
“IV – limite de financiamento: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).”;
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III ao caput do artigo 44 do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“III – pagamento de custos, descontos e demais encargos decorrentes da honra de avais e garantias suportados pelo Tesouro do Estado da Bahia, em especial oriundos de operações renegociadas ou liquidadas nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.”;
Art. 3º – As condições estabelecidas nos dispositivos abaixo indicados, com a redação dada por este Decreto, serão válidas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2009:
I – o item 1, da alínea “a” do inciso IV do artigo 40;
II – o item 1, da alínea “c” do inciso IV do artigo 40;
III – o item 1, da alínea “d” do inciso IV do artigo 40;
IV – os §§ 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 40.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção – Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo Simões de Oliveira – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo Amoedo – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

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