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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MPAS-MF 5326/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 5.326 MPAS-MF, DE 16-6-99
(DO-U DE 17-6-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS
CPMF
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota

Modifica as alíquotas da contribuição previdenciária para fins de compensação da CPMF, bem como
acresce percentual proporcional aos benefícios pagos pela Previdência Social, a partir de 17-6-99.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF), RESOLVEM:
Art. 1º – A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 17 de junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º – Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.360,00 (um mil e trezentos e sessenta reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
§ 1º – Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a partir de 17 de junho de 1999 até 16 de junho de 2000, o percentual de 0,3807, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.
§ 2º – O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
§ 3º – Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
Art. 3º – A Secretaria do Tesouro Nacional ressarcirá o INSS pelas importâncias que deixar de arrecadar, bem como pelas que houver dispendido com o acréscimo de benefícios pagos em decorrência da aplicação, respectivamente, dos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – O disposto no artigo 2º aplica-se, nas mesmas condições, aos proventos dos inativos, das pensões por morte e demais benefícios constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos benefícios pagos à conta dos Encargos Previdenciários da União (EPU).
Art. 5º – A partir de 17 de junho de 1999, a alíquota de contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, incidente sobre as remunerações de até três salários mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
Art. 6º – Os acréscimos percentuais de que tratam os artigos 2º e 4º não integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Sampaio Malan – Ministro de Estado da Fazenda; Waldeck Ornélas – Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social)

ANEXO

TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 1999

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
(%)

ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF
(%)

até 376,60

7,65

8,00

de 376,61 até 408,00

8,65

9,00

de 408,01 até 627,66

9,00

9,00

de 627,67 até 1.255,32

11,00

11,00

OBS.: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.

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