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Minas Gerais

Estado divulga normas para o credenciamento de fabricante de placa e tarjeta de veículos automotores

Decreto 44917/2008

18/10/2008 11:12:12

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DECRETO 44.917, DE 6-10-2008
(DO-MG DE 7-10-2008)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento de Empresas Fabricantes de Placas

Estado divulga normas para o credenciamento de fabricante de placa e tarjeta de veículos automotores
Credenciamento deve ser solicitado pelo fabricante, que será analisado no prazo de 30 dias contados de seu recebimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso X do artigo 22 e do artigo 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro, e nas Resoluções nº 231, de 15 de março de 2007, e nº 241, de 22 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas para identificação de veículos automotores no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, equivalem-se as seguintes expressões: “Departamento de Trânsito de Minas Gerais”, “Conselho Nacional de Trânsito”, “Departamento Nacional de Trânsito”, e suas respectivas siglas DETRAN-MG, CONTRAN E DENATRAN.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º – O credenciamento de estabelecimento comercial para a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores é de competência do Chefe do DETRAN-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução do CONTRAN de nº 231, de 15 de março de 2007.
Art. 3º – O credenciamento de estabelecimento comercial para a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida.
§ 1º – O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado, nos termos deste Decreto e da legislação pertinente.
§ 2º – A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN-MG até trinta dias antes da data do respectivo vencimento.
§ 3º – Faculta-se à empresa credenciada a instalação de filial, desde que requerida e devidamente autorizada.
Art. 4º – É vedada a transferência de circunscrição para a qual o estabelecimento foi originalmente credenciado.
Parágrafo único – A transferência do local de funcionamento poderá ser autorizada pela Chefia do DETRAN-MG, mediante requerimento do interessado, e desde que seja para a mesma circunscrição.
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS


CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

Seção I
Do Requerimento

Art. 5º – O estabelecimento interessado no credenciamento para fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores deverá apresentar requerimento prévio, firmado pelo sócio responsável por sua administração, dirigido à Chefia do DETRAN-MG, com indicação do local onde pretende instalar-se e rol dos profissionais que integrarão seu quadro funcional.
Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo Chefe do DETRAN-MG no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento.
Art. 6º – Do requerimento de credenciamento deverão constar os nomes dos sócios e sócios administradores, nomeados no contrato social do estabelecimento, e os responsáveis técnicos com as especializações preconizadas pela legislação pertinente, para fins de representação junto ao DETRAN-MG, e cumprimento das Resoluções do CONTRAN e do disposto neste Decreto.
§ 1º – Aos sócios, sócios administradores e responsáveis técnicos, além de representarem a empresa junto ao DETRAN-MG e responder satisfatoriamente a suas solicitações, compete cumprir e fazer cumprir:
I – as resoluções baixadas pelo CONTRAN;
II – as normas estabelecidas por este Decreto; e
III – as portarias baixadas pelo DETRAN-MG.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
I – contrato social ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa, tal como previsto em lei;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – alvará de localização e funcionamento;
IV – prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a empresa;
V – certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI – certidão negativa da Justiça Federal, referente à empresa e aos respectivos controladores, de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União, suas autarquias e fundações;
VII – certidão negativa da Secretaria da Receita Federal relativa à empresa e respectivos controladores;
VIII – certidão negativa da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes à empresa e a seus controladores;
IX – certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), relativa à empresa e a seus controladores;
X – certidões negativas da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, relativas aos controladores da empresa;
XI – Cadastro de Pessoa Física (CPF), dos controladores da empresa;
XII – atestado de antecedentes criminais dos sócios, sócios administradores e responsáveis técnicos;
XIII – termo de adesão às normas deste Decreto;
XIV – comprovante de propriedade, nota fiscal ou contrato de locação de, no mínimo, um microcomputador com a configuração prevista no artigo 13;
XV – planta baixa do imóvel destinado à empresa, com descrição das dependências e instalações em escala 1:100;
XVI – relação e descrição das máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial; e
XVII – vistoria do imóvel destinado à sede da empresa, e comprovação do cumprimento dos demais requisitos constantes deste Decreto, realizada pelo Instituto de Criminalística (IC) ou pela Seção Técnica Regional de Criminalística (STRC) da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial, referidos no inciso XVI, deverão estar disponíveis para vistoria, em qualquer tempo, por parte do DETRAN-MG.

Seção II
Das Instalações

Art. 7º – A empresa credenciada deverá manter a seguinte estrutura mínima, que atenda aos requisitos do CONTRAN, do DETRAN-MG e deste Decreto:
I – para a matriz, área mínima de 100m2, sendo 50m2 destinados à administração e recepção;
II – para a filial, área mínima de 50m2, sendo 25m2 destinados à administração e recepção;
III – condições de acesso, segurança, iluminação, higiene e salubridade; e
IV – instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização.
Parágrafo único – As instalações da empresa devem estar de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 8º – Qualquer alteração nas instalações internas da empresa deverá ser comunicada ao DETRAN-MG com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º – A empresa deverá ser identificada externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio da Chefia do DETRAN-MG.

Seção III
Dos Equipamentos

Art. 10 – Para a efetivação do credenciamento, a empresa matriz, além do disposto neste Decreto, deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
II – uma prensa excêntrica 12 T, elétrica;
III – uma prensa excêntrica 3 T, elétrica;
IV – uma guilhotina de, no mínimo, um metro;
V – uma cabine para pintura líquida ou a pó;
VI – uma estufa com 2m x 1m x 0,60m;
VII – um jogo de letras e números para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 22 de junho de 2007, do CONTRAN;
VIII – um jogo de letras e números para placas de veículos de duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 2007 do CONTRAN;
IX – gabarito e matrizes para estampar tarjetas;
X – ferramentas de corte de canto de placas;
XI – matrizes de estampagem de bordas e rebaixo e tarjetas para placas 400x130mm, veículos de quatro ou mais rodas;
XII – matrizes de estampagem de bordas e rebaixo de tarjetas para placas 187x136mm, motocicletas e similares;
XIII – uma porta credencial;
XIV – uma furadeira;
XV – uma arrebitadeira;
XVI – um rolo de borracha nitrílica para pintura dos caracteres; e
XVII – unidade de tratamento e limpeza de chapas para produção das placas.
Art. 11 – Para a efetivação do credenciamento, a empresa filial, além do cumprimento aos requisitos deste Decreto, deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
II – uma cabine para pintura com sistema de sucção de gases;
III – uma estufa 1x0,30x0,50m;
IV – um jogo de letras e números para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007, do CONTRAN;
V – um jogo de letras e números para placas de veículos de duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007, do CONTRAN;
VI – gabarito e matrizes para estampar tarjeta;
VII – uma furadeira;
VIII – uma arrebitadeira; e
IX – rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.

Seção IV
Da Informatização da Empresa

Art. 12 – A empresa credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN-MG, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.
Art. 13 – A empresa credenciada deverá, dentre outros, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática;
I – microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado;
II – impressora a laser; e
III – certificação digital válida.
§ 1º – A empresa credenciada é responsável pelos atos de seus operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter controle sobre os mesmos e comunicar imediatamente à unidade administrativa do DETRAN-MG, a dispensa ou substituição do operador.
§ 2º – As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta da empresa credenciada.

SEÇÃO V
Da Vistoria das Instalações

Art. 14 – Após analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do artigo 6º, será realizada a vistoria na sede da empresa, por comissão designada pela Chefia do DETRAN-MG.
Art. 15 – Após aprovada a vistoria de que trata o artigo 14 e apresentado o comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedida pela Chefia do DETRAN-MG portaria de credenciamento da empresa, com validade de doze meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidos os requisitos deste Decreto e ressalvado o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único – A empresa credenciada só iniciará suas atividades após devidamente integrada ao sistema informatizado do DETRAN-MG.
Art. 16 – Será realizada vistoria na empresa credenciada, quando julgada necessária pelo DETRAN-MG, por intermédio de seus funcionários ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo, inclusive, recolher mediante recibo o material e os documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Seção VI
Do Julgamento do Requerimento

Art. 17 – O requerimento dirigido ao Chefe do DETRAN-MG solicitando o credenciamento da empresa para a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores será apreciado pela unidade administrativa do DETRAN-MG com observância do seguinte:
I – análise da documentação apresentada;
II – qualificação do pessoal técnico e administrativo, indicando o operador do sistema;
III – condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DETRAN-MG; e
IV – condições das instalações e equipamentos por meio de perícia no local, efetuada pelo Instituto de Criminalística.
§ 1º – No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), da respectiva circunscrição onde se pretende instalar a empresa, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade administrativa do DETRAN-MG.
§ 2º – Do indeferimento do requerimento de que trata o caput, caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação, à Chefia da Polícia Civil de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV
DA CONFECÇÃO DE PLACA E TARJETA

Seção I
Da Realização dos Procedimentos

Art. 18 – A empresa credenciada para a confecção de placas e tarjetas para identificação de veículos automotores deverá observar as especificações estabelecidas nas Resoluções nos 231 e 241, ambas de 2007, do CONTRAN, e das portarias do DENATRAN e do DETRAN-MG, pertinentes à matéria.
§ 1º Para a confecção de placas e tarjetas, a empresa credenciada deverá exigir a apresentação de:
I – documento de identidade do proprietário do veículo automotor e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa física;
II – cópia do contrato social, estatuto social ou ata de constituição da empresa, registrado na Junta Comercial de Minas Gerais, e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no caso de pessoa jurídica proprietária do veículo automotor;
III – certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
IV – comprovação, pelo sistema informatizado, do número de autorização para a confecção, emanada da Chefia do DETRAN-MG ou pelo Delegado de Polícia por ele autorizado.
§ 2º – A empresa credenciada que der causa à confecção incorreta de placas e tarjetas de identificação, ou a seu extravio, responderá pelas despesas decorrentes da confecção de novas placas e tarjetas.
Art. 19 – A empresa credenciada deverá manter registrados os dados exigidos para a expedição da autorização referida no inciso IV do § 1º do artigo 18, para fins de fiscalização, auditoria e conferência que se fizerem necessárias.
Art. 20 – Fica a empresa credenciada obrigada a emitir relatórios mensais de atendimento, aos quais o DETRAN-MG terá acesso por meio físico ou informatizado, disponíveis até o décimo dia útil do mês subseqüente à realização do procedimento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 21 – Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da empresa credenciada, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente autorizado:
I – comunicar o óbito à unidade administrativa do DETRAN-MG;
II – proceder à alteração do contrato social, a ser averbada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), no prazo de trinta dias úteis, prorrogável a critério do DETRAN-MG; e
III – atender a todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.
Art. 22 – As empresas credenciadas anteriormente à publicação deste Decreto terão o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação, para se adequarem a seus dispositivos.
Art. 23 – Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN-MG contra irregularidades praticadas pela empresa credenciada, na pessoa de seus controladores e funcionários técnicos e administrativos.
Art. 24 – É vedado o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN-MG.
Art. 25 – Na ausência ou impedimento do responsável técnico, a empresa credenciada terá suas atividades suspensas, devendo comunicar a substituição à unidade administrativa do DETRAN-MG.
Art. 26 – A instalação de filial somente será autorizada em se tratando de solicitação para Capital e Região Metropolitana de Belo Horizonte, para município sede da matriz e para municípios na circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos deste Decreto e de normas complementares.
Art. 27 – Na composição societária da empresa, fica vedada a participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-MG.
Art. 28 – À empresa credenciada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à implementação, operação e exploração dos serviços objeto do deste Decreto.
Parágrafo único – Incumbe à empresa credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares e por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros.
Art. 29 – Fica o Chefe do DETRAN-MG autorizado a baixar portaria com as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Maurício de Oliveira Campos Júnior)

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