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Ceará

Ceará altera o RICMS

Decreto -A 29483/2008

22/10/2008 21:34:45

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DECRETO 29.483-A, DE 10-10-2008
(DO-CE DE 17-10-2008)

DIFERIMENTO
Dispensa

Ceará altera o RICMS

=> Foram introduzidas as seguintes modificações no Decreto 24.569, de 31-7-97:
– Possibilita a dispensa do diferimento do ICMS nas operações internas promovidas por empresa beneficiária do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial, destinadas a estabelecimento que realize preponderantemente operação de exportação para o exterior ou interestadual com a mesma mercadoria, desde que atendidas as condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2008;
– A concessão do benefício está condicionada a celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Fazenda e o remetente e destinatário da mercadoria;
– Atribui ao destinatário a responsabilidade pela retenção do ICMS na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, visando a adequação de uma política tributária, que resulte numa carga tributária equânime;
Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer nova situação de operação, para os fins previstos no inciso XXI do artigo 13 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art.1º – Ficam acrescidos os §§ 19, 20 e 21 ao artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
“§ 19 – O diferimento previsto no inciso XXI poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
I – comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI com o qual tenha relação de interdependência;
II – comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário seja em operação interestadual;
III – o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outros Estados será utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
IV – o crédito das entradas das mercadorias destinadas ao próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.
§ 20 – As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no § 19 serão estabelecidas em termo de acordo, celebrado nos moldes dos artigos 567 e 568, entre a Secretária da Fazenda e os contribuintes – remetente e destinatário – da mercadoria.
§ 21 – Na hipótese do § 19, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 24.569, DE 31-7-97
    “.........................................................................................................................    
    Art. 13 – Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
    .........................................................................................................................    
    XXI – mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:
    a) de exportação para o exterior;
    b) interestadual com a mesma mercadoria.
    .........................................................................................................................    
    Art. 567 – Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, mediante prévia manifestação da SATRI.
    Parágrafo único – Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
    .........................................................................................................................    
    Art. 568 – O Regime Especial de Tributação será concedido:
    I – através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
    II – com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
    § 1º – É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado neste artigo.
    § 2º – O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes.
    § 3º – O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o inciso II ou a qualquer outro previsto na legislação, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
    § 4º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.
    .........................................................................................................................    ”

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